TRT1 - 0101042-53.2023.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
09/07/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:44
Convertido o julgamento em diligência
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09/07/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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07/07/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbb6c6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo o benefício da Justiça Gratuita à parte autora, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, para condenar a 1ª reclamada, GALILEU SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, e subsidiariamente as 2ª e 3ª reclamadas, MUNICIPIO DE NOVA IGUACU e IMP INSTITUTO DE MEDICINA E PROJETO, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme estabelecido na fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo: . parcelas relativas ao período não anotado em CTPS (de 05/02/2021 a 28/02/2021): diferença de 13º salário (1/12 avos), diferença de férias com 1/3 (1/12 avos) e FGTS com 40% relativamente ao período não anotado; . saldo de salário de 13 dias de outubro/2023; . aviso prévio de 36 dias; . 13º proporcional de 2023 – 11/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio; . férias integrais simples do período 2022/2023, com 1/3; . férias proporcionais com 1/3 – 9/12 avos, considerando a projeção do aviso prévio; . multa de 40% do FGTS; . multa do art. 477 da CLT; . horas intervalares; . auxílio alimentação.
A 1ª reclamada deverá retificar a data de admissão na CTPS digital do autor para constar 05/02/2021, além de proceder à baixa contratual, devendo constar 18/11/2023 (em razão da projeção do aviso prévio), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 (art.497 do NCPC).
Na omissão da reclamada, deverá a Secretaria efetuar as retificações, sem fazer referência ao presente processo e sem prejuízo da multa.
A 1ª reclamada deverá entregar ao autor, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, as guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00 (art.497 do NCPC).
Honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação e autorizados os descontos legais cabíveis.
Observe-se a natureza das verbas previdenciárias na forma do art. 28 da Lei nº 8212/91.
Condeno as 1ª e 3ª reclamadas em custas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisório que arbitro para fins de condenação.
Intimem-se as partes.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO AMERICO GARCIA DE AGUIAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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