TRT1 - 0101443-45.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 22:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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21/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO JUVENAL E FILHOS LTDA em 20/08/2025
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23/07/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO JUVENAL E FILHOS LTDA
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16/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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09/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de WANDERSON CARLOS GOMES JUNIOR em 08/07/2025
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24/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON CARLOS GOMES JUNIOR
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23/06/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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18/06/2025 15:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/06/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON CARLOS GOMES JUNIOR
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03/06/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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27/05/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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09/05/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON CARLOS GOMES JUNIOR
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09/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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09/05/2025 15:58
Iniciada a liquidação
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09/05/2025 15:58
Transitado em julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO JUVENAL E FILHOS LTDA em 07/04/2025
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11/03/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO JUVENAL E FILHOS LTDA
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07/03/2025 04:04
Decorrido o prazo de WANDERSON CARLOS GOMES JUNIOR em 06/03/2025
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17/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8208a78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, esta 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julga PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a ré a satisfazer as obrigações acima definidas, que passam a integrar este decisum.
Observe-se para atualização dos débitos judiciais, quanto a fase pré-judicial, a utilização do indexador IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), bem como a aplicação dos juros legais conforme o Artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991 (TRD); e quanto a fase judicial, a partir do ajuizamento desta demanda, a utilização da SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou de juros de mora e em razão da modificação legislativa decorrente da Lei nº 14.605 de 2024 a SDI-1 do TST decidiu pela aplicação destes novos critérios para os créditos trabalhistas a partir de 30/08/2024, de modo que no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0).
Deduzam-se as parcelas pagas a igual título, comprovadas até este momento nos autos.
Observe o réu o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 43 e 44 da lei 8.212/91 (Provimento TST/CG nº 02/93), e Súmula n. 368, III, do TST, deduzindo-se a quota-parte do empregado, limitado ao teto de recolhimento estabelecido para tal fim, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da lei 8212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida.
A retenção a título de imposto de renda observará a tabela progressiva de incidência do tributo, calculado sobre cada mês do contrato de trabalho, e não sobre o somatório das parcelas objeto da condenação.
O Provimento CGJT n° 01/1996 deve ser interpretado de acordo com o art. 44 da Lei nº. 12.350 de 20 de dezembro de 2010, que introduziu o artigo 12-A na Lei nº. 7.713/88.
A Instrução Normativa RFB n°. 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, com as alterações trazidas pelas Instruções Normativas RFB nº 1145, de 05 de abril de 2011, RFB nº 1170, de 01 de julho de 2011), RFB nº 1261, de 20 de março de 2012, RFB nº 1310, de 28 de dezembro de 2012, que vieram a regulamentar estes dispositivos legais, estabelecendo que: Quando se tratar de rendimentos oriundos do trabalho – se observará o disposto pela Seção I da IN n°. 1.127/11, que compreende os artigos 2° a 7°, que em resumo determina a incidência sobre a parcela mensal de cada verba trabalhista, incluídos os juros, deferida segundo as alíquotas, valores e deduções constantes da tabela progressiva mensal do Anexo I, da norma infra legal acima citada.
Custas de R$1.300,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$65.000,00, pela ré.
Intimem-se. MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERSON CARLOS GOMES JUNIOR -
16/02/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON CARLOS GOMES JUNIOR
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16/02/2025 21:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.300,00
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16/02/2025 21:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WANDERSON CARLOS GOMES JUNIOR
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16/02/2025 21:41
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON CARLOS GOMES JUNIOR
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29/01/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MILENA NOVAK AGGIO
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21/01/2025 11:08
Audiência una realizada (21/01/2025 09:50 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de WANDERSON CARLOS GOMES JUNIOR em 02/12/2024
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26/11/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 06:25
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO JUVENAL E FILHOS LTDA
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25/11/2024 06:25
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON CARLOS GOMES JUNIOR
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22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) WANDERSON CARLOS GOMES JUNIOR
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21/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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14/11/2024 17:07
Audiência una designada (21/01/2025 09:50 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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