TRT1 - 0101586-28.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de TAIANE BARROS DE LIMA em 13/05/2025
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13/05/2025 23:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b71836 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte autora em 24/03/2025 Id. f4e2771, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão deu-se em 12/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Custas no valor de R$ 4.201,22, a cargo da reclamada. JANCIR PEREIRA DA COSTA JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO - PJe Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para tomar ciência do(s) recurso(s) interposto(s) e para apresentar contrarrazões em 8 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FEST TIME COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA -
28/04/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) FEST TIME COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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28/04/2025 18:31
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE BARROS DE LIMA
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28/04/2025 18:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAIANE BARROS DE LIMA sem efeito suspensivo
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28/04/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de FEST TIME COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 24/03/2025
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24/03/2025 23:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e9f645 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de TATIANE BARROS DE LIMA em face de FEST TIME COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional noturno, conforme item 4; b) férias vencidas simples 2022/2023 com 1/3; c) honorários advocatícios, item 9.
Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a autora dedução/compensação.
Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerá recolhimento previdenciário o adicional noturno.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.
Juros e correção monetária nos índices definidos na decisão prolatada pelo C.
STF pelo C.
STF no julgamento ADC 58 e 59 ADIs 5.867 e 6.021 encerrado em 18/12/2020, nas seguintes condições: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, atendendo aos ditames do art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula 381, do C.
TST, até a data do ajuizamento da ação (inteligência do art. 240, § 1º, do CPC).
A partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, pois nela já estão incluídos os juros de mora e a correção monetária.
Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.
Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.
Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$4.201,22, no importe de R$84,02.
Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAIANE BARROS DE LIMA -
10/03/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) FEST TIME COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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10/03/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE BARROS DE LIMA
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10/03/2025 09:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 84,02
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10/03/2025 09:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAIANE BARROS DE LIMA
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10/03/2025 09:37
Concedida a gratuidade da justiça a TAIANE BARROS DE LIMA
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27/02/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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25/02/2025 11:28
Audiência una realizada (25/02/2025 09:30 21VTRJ - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2025 04:34
Juntada a petição de Contestação
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21/02/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 20:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 13:22
Decorrido o prazo de TAIANE BARROS DE LIMA em 03/02/2025
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04/02/2025 13:22
Decorrido o prazo de FEST TIME COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 03/02/2025
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23/01/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) TAIANE BARROS DE LIMA
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22/01/2025 21:23
Expedido(a) notificação a(o) FEST TIME COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
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19/12/2024 18:18
Audiência una designada (25/02/2025 09:30 - 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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