TRT1 - 0100265-18.2025.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 04/09/2025
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27/08/2025 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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21/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ALVES FEITOSA
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21/08/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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21/08/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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29/04/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 15:37
Juntada a petição de Impugnação
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25/04/2025 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIVA RIO em 14/04/2025
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28/03/2025 18:04
Expedido(a) intimação a(o) VIVA RIO
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27/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de WALLACE ALVES FEITOSA em 26/03/2025
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18/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c5fedf proferida nos autos.
Vistos etc.
O art. 300, do CPC, autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando o juiz se convencer da verossimilhança das alegações da parte e quando a demora na solução do conflito resultar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, à luz do conjunto probatório até então carreado, não logrou êxito a parte autora em convencer este Juízo quanto à verossimilhança das alegações lançadas na exordial, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação, o que será atingido ao final da fase de cognição.
Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Intime-se a ré para que se manifeste sobre a conta apresentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (§ 2º, do art. 879, da CLT).
Os cálculos deverão observar os seguintes critérios, na ausência de outros expressamente estipulados: a) Atualização monetária: deverá ser observado o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º, conforme Súmula 381 do C.TST; b) FGTS: atualização pelos índices dos débitos trabalhistas, observando-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do C.
TST; c) INSS: os descontos relativos à contribuição do empregado deverão ser calculados mês a mês, observado o teto.
Deverá, também, ser apresentado o cálculo relativo à contribuição previdenciária devida pelo empregador, excluída a contribuição a terceiros, a teor da súmula 36 do E.
TRT 1ª Região.
Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para verificação e atualização.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE ALVES FEITOSA -
14/03/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) WALLACE ALVES FEITOSA
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14/03/2025 21:39
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WALLACE ALVES FEITOSA
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14/03/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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14/03/2025 09:07
Iniciada a liquidação
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100265-18.2025.5.01.0022 distribuído para 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300200300000222816929?instancia=1 -
12/03/2025 16:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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