TRT1 - 0100462-83.2023.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 22:56
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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22/08/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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05/08/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 29/07/2025
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29/07/2025 19:54
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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22/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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18/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
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18/07/2025 15:01
Homologada a liquidação
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18/07/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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15/07/2025 22:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2185e9 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA. -
30/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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30/06/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
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30/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/06/2025 12:53
Iniciada a liquidação
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30/06/2025 12:52
Transitado em julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 16/06/2025
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 16/06/2025
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02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 02:02
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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31/05/2025 02:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
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31/05/2025 02:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de TERNIUM BRASIL LTDA.
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30/04/2025 09:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VALESKA FACURE PEREIRA
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30/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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04/04/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e79529f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos de declaração, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem, em contrariedade, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 142, I, da SDI-1, do C.
TST.
Prazo de 05 dias.Após, tornem conclusos para ultimação da decisão pelo MM.
Juiz vinculado.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA -
28/03/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
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28/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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19/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 18/03/2025
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11/03/2025 19:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78402d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de fevereiro de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA reclamante, TERNIUM BRASIL LTDA., reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 4433f1e, MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em face de TERNIUM BRASIL LTDA., postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 4433f1e, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa da reclamada com documentos sob o ID f897544.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 703bdee foi deferida a produção de prova pericial de insalubridade, vindo os laudo sob os IDs 7beb1c5 e 59319c3, com esclarecimentos sob o ID c47e3eb.
Na audiência de ID 4a6b8d1 foi colhido depoimento pessoal do autor, sendo ouvidas duas testemunhas, uma indicada pela parte autora e outra pela reclamada.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Quanto a necessidade de prévia submissão da demanda a referida Comissão, já há manifestação do C.
STF, ADIN´s 2139-7 e 2160-5, que, por maioria, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Ministro Marco Aurélio, deferiu parcialmente a cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição relativamente ao artigo 625-D da CLT e afastar a obrigatoriedade da prévia submissão da demanda a Comissão.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista o disposto no artigo 7º, XXIX da CRFB e, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 26/05/2023, acolho a arguição para fixar o marco prescricional em 26/05/2018.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DA INDICAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS POR ESTIMATIVA Requer a reclamada que eventual condenação seja limitada aos valores constantes da peça vestibular.
Contudo, o C.
TST pacificou a matéria e estabeleceu que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)” (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023).
Assim, considero os valores indicados na petição inicial são meras estimativas, não vinculando os cálculos em eventual liquidação de sentença.
ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz o reclamante que foi admitido pela ré no dia 08/08/2016, para exercer o cargo de Caldeireiro, que além de soldar e cortar, acumulava as tarefas de pintor e a partir de 03/2021 teria passado a acumular também as atividades de mecânico; que esta atividade teria sido anotada em sua CTPS em 12/2022; que foi demitido sem justa causa em 10/03/2023, quando ocupava o cargo de Caldeireiro III percebendo como último salário o valor de R$5.233,85.
Requer a condenação da reclamada ao pagamento de plus salarial sobre o salário percebido.
Afirma a reclamada que não existe a função de pintor nos seus quadros; que o autor teria desempenhado as funções para as quais foi contratado, que não havia acúmulo de função; que na ocasião da dispensa estaria exercendo o cargo de Mecânico III, pugna pela improcedência do pedido.
Em depoimento pessoal, o autor disse que “como caldereiro fazia parte de caldeiraria, solda e esmerilhamento; que um caldereiro faz o processo de união de chapas e manutenção de máquinas, soldar o que está quebrado; que um mecânico na reclamada faz manutenção de equipamentos móveis; que a função de caldereiro foi terceirizada; que de 2020/2021, chegou um pessoal para treinar com eles; (...) que não sabe dizer se existe função de pintor na reclamada; que talvez o RH saiba; que sabe que existia pintura lá dentro, mas se existia a função de pintor não sabe falar".
A testemunha indicada pelo autor disse “que na reclamada trabalhou de 2016 até 2023; que entrou na RIP, depois TISSEN e depois na reclamada, inicialmente como supervisor e depois como coordenador; que o reclamante foi contratado como caldeireiro; que a reclamada começou oficina de reparo de equipamentos; que o depoente contratou equipe para fazer reparo nas máquinas móveis, pintura, reparos mecânicos e era caldeireiro; que indagado se fazia mais alguma coisa disse que basicamente era isso; que não fazia outras coisas; (...) que a pintura tinha a ver com a tarefa de caldeireiro, disse que sim porque a equipe foi montada para fazer manutenção dos equipamentos, pelo que ele reparo, pintura e manutenção; que na equipe que foi montada os equipamentos precisavam de reforma e na reforma ele tinha que preparar equipamento, soldar, cortar as peças, preparar superfícies para pintura e pintar, entregando equipamento pintado; que era só o reclamante que fazia isso; que a equipe tinha 8 pessoas e o reclamante era o único pintor; que o reclamante teve promoção dentro da função de caldeireiro, 2,3; que o depoente não era mais coordenador dele, mas sabe que ele foi promovido para mecânica, mas não sabe dizer porque não era mais o coordenador dele no momento; que os mecânicos trabalhavam na parte hidráulica, física e mecânicas dos equipamentos, desmontavam e montavam motores, atuavam e freios, acoplamentos, engrenagens sempre voltados para equipamentos móveis; que não pintavam; que não tinha pessoas trabalhando como funções e mecânicos ao mesmo tempo porque apenas na equipe que foi contratada para reforma que tinha caldeireiro e pintura; que na função de mecânico não faziam pintura; que não havia pessoas trabalhando ao mesmo tempo como caldeireiro e mecânico até porque na reclamada havia duas alas separadas, caldeiraria e mecânica; que não sabe se o reclamante fez pintura na caldeiraria depois de ser transferido para mecânica porque o depoente já estava em outra área e não sabe dizer; (...) que se tornou cliente da manutenção indo para operação e sabe porque estava em outra coordenação trabalhando; que não sabe porque o reclamante foi transferido para a mecânica, foi uma decisão de gestão; que a área da caldeiraria não acabou, continuava existindo até 2023; (...)”.
A testemunha indicada pela ré disse que “trabalha na reclamada desde 19 03 2015; que tem 8 anos na empresa e confunde as datas; que trabalhou com o reclamante na oficina de manutenção, por um período na mesma equipe com o mesmo coordenador - Sr.
Josemar; que geralmente o reclamante trabalhava com caldeiraria, soldava, lixava, recuperava peças, cabines, componente; que pintava tais materiais; que não trabalhou com o reclamante na mecânica, eis que já estava na inspeção; (...) que era da mecânica e quando leva equipamento para manutenção conseguiam fazer coisas simultâneas; que reparavam partes de caldeiraria e da mecânica conseguiam fazer reparos na parte de trás do equipamento simultaneamente; que tal era de acordo com a atividade; (...) que a função de pintor na reclamada, mas geralmente quem recuperava pintava; (...) que indagado se outro caldeireiro pintava, disse que via sempre o reclamante pintando não se recordando se havia outros; (...)”.
O acúmulo de funções resulta do desempenho de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi contratado, o exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não gera, automaticamente, alteração objetiva do contrato de trabalho.
Consoante estabelece o artigo 456, parágrafo único, da CLT, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal", ou seja, o empregador, em razão do jus variandi, pode direcionar as tarefas exercidas pelo empregado.
No caso dos autos, o exercício de atribuições diversas, compatíveis com a função e condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho, como ocorria no caso concreto.
Destaco que a testemunha indicada pelo autor declarou expressamente que “a pintura tinha a ver com a tarefa de caldeireiro, (...) porque a equipe foi montada para fazer manutenção dos equipamentos, pelo que ele reparo, pintura e manutenção”.
Portanto, sequer há que se falar em atribuição diversa, mas sim daquela que compõe as atividades inerentes ao cargo.
Pelo exposto, IMPROCEDE o pleito de pagamento de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções e seus reflexos, eis que o acessório segue a sorte do principal.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Sustenta o autor que laborava em contato permanente com agentes insalubres sem o fornecimento de equipamento de proteção individual e sem recebimento do adicional de insalubridade, pelo que requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos.
Em contestação, a ré nega o exercício da atividade laborativa em meio insalubre.
Em depoimento pessoal, o autor disse “(...) que como EPI usava luva, bota, óculos, capacete, protetor auricular, avental; que indagado se tinha o creme denominado luvex, disse que não sabe porque não chegou a usar; (...)”.
A testemunha indicada pelo autor, inquirida, disse “(...) que usava capacete, óculos, botina, paletó de raspa usado por soldadores, luvas de raspas, avental, máscaras para soldador; que indagado sobre luvex, disse que usava luva de raspa não se recordando do nome; que luva de raspas era para temperaturas.
Perguntas formuladas pelo reclamante: (...).” A testemunha indicada pela reclamada, inquirida, disse que “(...) que usavam os EPIs de acordo com a atividade; que o depoente era mecânico e na caldeiraria, usava luva de raspa ou búfalo, paletó de raspa para solda, protetor facial, máscara, óculos, máscara de solda, lente, touca, caneleira; que luvex é produto que colocam debaixo da luva; que é creme que usam para proteger; que usam abaixo da luva; que é disponível para todas as pessoas e é só requisitar com EPI; que também tem protetor solar; (...).” Da análise dos autos, mormente dos laudos periciais e esclarecimentos, tenho que o expert do Juízo concluiu que há o enquadramento nas atividades laborativas do reclamante como insalubres; que no período de 08/08/2016 a 30/11/2022 (Cargo de Caldeireiro III) o reclamante laborou exposto a ruído contínuo e vibração de mãos e braços, agentes de natureza física, concentração de 86,6 dB(A) e 5,269 m/s² (aren), patamares superiores aos limites de tolerância presentes nos Anexos 01 e 08 da NR-15 correspondendo a adicional em grau médio e a partir de 01/12/2022 a 10/03/2023 (cargo de Mecânico III), o autor permaneceu exposto ao manuseio a óleos minerais, óleos queimados e graxa contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, agentes químicos, nos termos do Anexo 13 da NR 15 em grau máximo.
Pelo acima exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio no período de 08/08/2016 a 30/11/2022 e em grau máximo de 01/12/2022 a 10/03/2023 e suas integrações.
DANO MORAL Aduz que em razão da alteração unilateral da jornada de trabalho pela ré, teria sido obrigado a modificar o meio de transporte, visto que passou a ter de acordar as 4h e a chegar em casa à meia-noite; que teria passado a dormir apenas 3h, o que teria atingido a sua dignidade, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré nega a prática de ato ilícito que ensejasse afronta à moral do autor.
Em depoimento pessoal, o reclamante disse que “que no deslocamento para a empresa, tinha que sair de casa 20 minutos caminhando, pegava um ônibus intermunicipal até a rodoviária de Piraí, caminhava 20 minutos (1km e pouco) à pé até a Dutra, onde embarcava no ônibus da empresa; que na volta era o mesmo trajeto, saltava na Dutra em Piraí, andava até a rodoviária, pegava outro para casa; que o ônibus saía da própria empresa até a Dutra; que não tinha direto para sua cidade, Barra do Piraí; que não podia pegar ônibus direto na porta da empresa para sua casa; que não sabe se passava ônibus lá, que tinha ônibus da empresa; que não sabe ou conhece, mas acha que não tinha ponto de ônibus de linha na porta da empresa; que tinha ônibus da empresa, fretado; (...)”.
A testemunha indicada pelo reclamante, inquirida, disse (...)que como caldeireiro trabalhava em horário administrativo das 8 até 17 horas, horário que deve ser cumprido; que havia questões de trânsito, transporte e solicitações de horário extra; que na prática saía por volta das 21 horas; que saía 20 horas e os ônibus saíam da rodoviária para levar os funcionários 21/21:30 horas; que não tinha ponto de ônibus na porta da empresa porque o reclamante morava longe e não tinha ônibus para pegar no local devendo usar o ônibus da empresa. que há trabalho em turnos na reclamada; que quando o reclamante foi classificado para mecânico foi enviado para o turno, sendo 4x4 das 8 até 20 horas ou das 20 até 08 horas; (...) que o pessoal de Barra do Piraí, tem um ônibus para lá, mas não passava na residência do reclamante que deveria descer na Dutra e pegar um outro transporte; que não era gestor do reclamante nesta época, mas havia outros funcionários na mesma situação inclusive na equipe do depoente. que o ônibus saía no horário acima informado porque tem um ônibus administrativo e depois só o do turno; que se o pessoal que trabalha em horário administrativo precisasse estender, ou a gestão teria que pagar um táxi para a pessoa ir para casa ou ele deveria esperar o ônibus do turno para ir para sua residência; (...) que não sabe onde o reclamante morava, mas sabe que era em Barra do Piraí; que sabe que o reclamante descia na Dutra e pegar outro ônibus porque tinha colaborador na mesma situação e eles reclamavam; que acompanhava as reclamações dos colaboradores, não sabe se foram levadas ao RH, mas o reclamante era um deles. que o ônibus do administrativo saía 17:20/17:30 horas/17:40 horas, não sabendo precisar exatamente o horário; que o reclamante pegava esse ônibus quando saía no horário e pegava o ônibus do turno quando fazia horas extras e perdia o administrativo;”.
A testemunha indicada pela ré, inquirida, disse que “(...) que o depoente cumpria jornada administrativa, assim como o autor; que na prática, o A.D.M sai 17:40 horas, nessa faixa; que isso ônibus da rodoviária externa; que quando tinha programado, fazia horas extras; que se perdesse o ônibus do A.D>M tinha a possibilidade de esperar o ônibus do turno ou usar táxi que a empresa disponibiliza; (...) que indagado se havia reclamações do pessoal de Barra do Piraí, disse que não sabe onde fica; que se for para o lado de Volta Redonda, disse que se houvesse acidente na serra, havia engarrafamento.”.
Na esfera trabalhista, a indenização por dano moral (artigo 5º, V e X da CRFB) é cabível quando atingida a honra, a reputação profissional do trabalhador.
Ou seja, quando o empregador, através de sua conduta, macula o que o obreiro tem de mais precioso – sua imagem profissional.
No caso dos autos, temos que a parte autora não logrou comprovar uma das hipóteses aptas a gerar a indenização por dano moral (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 333, I do CPC).
Saliento, ainda, que há previsão de cláusula contratual no ID 50a1569 (item 4) em que prevê a possibilidade de alteração do horário e turnos de prestação de serviços, além da previsão na norma coletiva em sua cláusula 23ª (IDs 01abf9f, 9b6333a, 711030b e d68d6e7).
IMPROCEDE.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais como fixado no Id 3fb9ef0.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto à indenização por danos, observe-se a S. 439 do TST.
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela reclamada de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA -
25/02/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
25/02/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
-
25/02/2025 20:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
25/02/2025 20:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
-
21/11/2024 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
21/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/11/2024 13:16
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/11/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de JOSEMAR PEREIRA DA CUNHA em 16/09/2024
-
14/09/2024 02:47
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:47
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 13/09/2024
-
05/09/2024 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR PEREIRA DA CUNHA
-
04/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
04/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
-
03/09/2024 10:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2024 09:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2024 20:24
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
05/08/2024 17:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
-
05/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
30/07/2024 14:29
Juntada a petição de Impugnação
-
13/07/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
10/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
09/07/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
-
24/06/2024 18:55
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
17/06/2024 19:57
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 18:30
Juntada a petição de Impugnação
-
24/05/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
22/05/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
22/05/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
-
11/04/2024 19:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2024 18:02
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
21/03/2024 11:01
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
20/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:23
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 18/03/2024
-
15/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 14/03/2024
-
15/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 13/03/2024
-
12/03/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
12/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 11/03/2024
-
09/03/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
09/03/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
09/03/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
-
09/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
06/03/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
04/03/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
04/03/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
04/03/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
-
04/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
02/02/2024 14:47
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
30/01/2024 00:49
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:24
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 23/01/2024
-
12/01/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
21/12/2023 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
21/12/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
21/12/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
21/12/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2023
-
21/12/2023 00:01
Decorrido o prazo de LEANDRO CATAO DE ABREU em 20/12/2023
-
19/12/2023 21:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
19/12/2023 21:39
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
19/12/2023 21:39
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
-
19/12/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/12/2023 14:13
Expedido(a) notificação a(o) LEANDRO CATAO DE ABREU
-
14/12/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
12/12/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
12/12/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
12/12/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
-
12/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
28/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 27/11/2023
-
25/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 24/11/2023
-
25/11/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 24/11/2023
-
22/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 21/11/2023
-
18/11/2023 03:00
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 17/11/2023
-
18/11/2023 03:00
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 17/11/2023
-
15/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
14/11/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
14/11/2023 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
-
14/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/11/2023 09:33
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
09/11/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
07/11/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
07/11/2023 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
-
07/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 31/10/2023
-
01/11/2023 01:07
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 31/10/2023
-
31/10/2023 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
28/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 27/10/2023
-
21/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 18:53
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
19/10/2023 18:53
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
19/10/2023 18:53
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
-
19/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 29/09/2023
-
29/09/2023 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 20:55
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
19/09/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 00:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 13/09/2023
-
08/09/2023 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2023 19:14
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
03/09/2023 19:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
-
03/09/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/08/2023 11:30
Encerrada a conclusão
-
30/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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26/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 25/08/2023
-
17/08/2023 11:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
15/08/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 16:54
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
10/08/2023 16:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
-
10/08/2023 16:52
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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09/08/2023 09:22
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2023 09:20
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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07/08/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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04/08/2023 11:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/08/2023 09:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/08/2023 16:53
Juntada a petição de Contestação
-
01/08/2023 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 27/06/2023
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27/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA em 26/06/2023
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16/06/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 09:21
Expedido(a) notificação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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15/06/2023 09:21
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA DE SOUZA
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26/05/2023 14:24
Audiência inicial por videoconferência designada (04/08/2023 09:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/05/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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