TRT1 - 0101338-91.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:05
Arquivados os autos definitivamente
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27/03/2025 11:04
Transitado em julgado em 21/03/2025
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27/03/2025 09:36
Proferida decisão
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27/03/2025 09:36
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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25/03/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTENOR FONSECA DA SILVA NETO em 21/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91f2e0e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: ANTENOR FONSECA DA SILVA NETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO PROCESSO 0101338-91.2025.5.01.0000
Vistos.
Cuida-se de ação de Mandado de Segurança por meio da qual o impetrante ANTENOR FONSECA DA SILVA NETO, devidamente qualificado na petição inicial (fls. 2), insurge-se contra ato do Juízo da 76.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, nos autos da ATOrd n.º 0100193-65.2025.5.01.0431, deferiu tutela de urgência para sustar a realização da assembleia sindical designada para 01/03/2025.
Em síntese, o impetrante argumenta: que a decisão judicial que suspendeu a assembleia é ilegal, violando os direitos fundamentais de reunião (art. 5.º, XVI, CF/88) e liberdade sindical (arts. 570 e 571 da CLT); que a decisão impede a manifestação dos trabalhadores sobre sua representatividade sindical, contrariando a autonomia e a especificidade da representação; que o sindicato autor possui abrangência excessiva, prejudicando a categoria dos trabalhadores em gêneros alimentícios; que a assembleia visa consultar os trabalhadores sobre a expansão da base sindical em municípios com representação genérica e insuficiente; que a manutenção da suspensão viola o direito à autodeterminação e à liberdade sindical (arts. 5.º, XVII a XXI, e 8º, II, CF/88), contrariando a Portaria n.º 3.472/2023; que a convenção coletiva vigente não contempla cláusulas específicas para a categoria; e que a urgência da decisão se justifica pela data da assembleia (01/03/2025), de modo a garantir a manifestação dos trabalhadores sobre sua representatividade.
Como corolário, roga “seja suspensa a decisão id. 28be661, proferida na ação declaratória nº 0100193-65.2025.5.01.0431, que determinou a suspensão da assembleia convocada para o dia 01.03.2025, a qual visa deliberar sobre a possibilidade de nova representação sindical”.
Ao final, requer “a confirmação do pedido liminar para sustar a decisão que impede a realização da assembleia”.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
Representação regular.
O presente mandamus foi impetrado às 19h55 do dia 27/02/2025 e, na mesma data, às 21h36, foi proferida decisão em sede liminar pelo Gabinete do Plantonista, na ocasião, a Exma.
Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, conforme fls. 18/25 (ID. e685000), INDEFERINDO a liminar pleiteada pelo impetrante. Pois bem.
Verifica-se que, in casu, a única pretensão deduzida na ação mandamental – tanto em sede liminar quanto no mérito – era garantir a realização da assembleia sindical designada para 01/03/2025 (sábado de Carnaval).
Tal pedido, no entanto, já foi indeferido pela Ilma.
Desembargadora Plantonista, assim como já foi ultrapassada a data da assembleia cuja realização se tencionava assegurar.
Sendo assim, padece de falta de interesse superveniente o impetrante, uma vez que não mais é possível, na ordem dos fatos, obter o bem da vida buscado por meio do presente mandado de segurança.
A decisão que indeferiu a tutela de urgência já se consumou, produzindo todos os seus efeitos.
Aplica-se aqui, de modo analógico, o item III da Súmula n.º 414 do TST, o qual dispõe que “A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória”. Pelo exposto, declaro a perda de objeto da ação mandamental, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intime-se o impetrante, inclusive para que proceda ao recolhimento das custas processuais de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 1.000,00.
Vindo aos autos a comprovação do recolhimento das custas, arquive-se com baixa. jmfs RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - ANTENOR FONSECA DA SILVA NETO -
07/03/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ANTENOR FONSECA DA SILVA NETO
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07/03/2025 08:39
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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02/03/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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01/03/2025 13:43
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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27/02/2025 21:36
Proferida decisão
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27/02/2025 21:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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27/02/2025 20:01
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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27/02/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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