TRT1 - 0100537-53.2023.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MOREIRA MORAES
-
18/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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10/07/2025 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 11:32
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (08/07/2025 10:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de ROSANE DE CARVALHO PINTO DE ABREU em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:11
Decorrido o prazo de ELAINE MOREIRA MORAES em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ROSANE DE CARVALHO PINTO DE ABREU em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ELAINE MOREIRA MORAES em 25/06/2025
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18/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE CARVALHO PINTO DE ABREU
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17/06/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MOREIRA MORAES
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17/06/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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17/06/2025 11:28
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (08/07/2025 10:10 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE CARVALHO PINTO DE ABREU
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07/06/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MOREIRA MORAES
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07/06/2025 18:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ROSANE DE CARVALHO PINTO DE ABREU
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29/04/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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28/04/2025 20:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MOREIRA MORAES
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22/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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19/03/2025 10:35
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
14/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ROSANE DE CARVALHO PINTO DE ABREU em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de ELAINE MOREIRA MORAES em 13/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b20b79b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos,etc.
Intime-se a(s) Ré(s) para pagamento do valor devido em 48 horas.
Decorrido in albis, determino o que segue: 1 – TRÂMITES INICIAIS 1.1- CERTIFIQUE-SE NO SISTEMA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, prosseguindo-se com os atos de execução por impulso oficial. 1.2- Caso existente, fica convolado em penhora o valor dos depósitos recursais, intimando-se a ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás. 2- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 2.1 – SISBAJUD INTEGRAL 2.1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 2.1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 2.1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.2 – SISBAJUD PARCIAL 2.2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2.2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2.2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 07 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE DE CARVALHO PINTO DE ABREU -
07/03/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE CARVALHO PINTO DE ABREU
-
07/03/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MOREIRA MORAES
-
07/03/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de ROSANE DE CARVALHO PINTO DE ABREU em 25/02/2025
-
19/02/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f95a8b proferido nos autos.
Considerando que a sentença de id. 7ab7e73 foi proferida liquida , sendo modificada pelo acórdão de Id. a16fd5b, no que diz respeito a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais , intimem-se as partes do trânsito em julgado e dos valores da execução, conforme planilha de cálculos de Id.b16647e , sendo a parte autora para a finalidade do art. 878 da CLT,no prazo de 15 dias, sob as penas do art 11-A da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANE DE CARVALHO PINTO DE ABREU -
16/02/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE DE CARVALHO PINTO DE ABREU
-
16/02/2025 22:25
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MOREIRA MORAES
-
16/02/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
09/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
08/12/2024 11:51
Iniciada a execução
-
08/12/2024 11:51
Transitado em julgado em 25/11/2024
-
02/12/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 13:04
Recebidos os autos para prosseguir
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26/06/2024 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ELAINE MOREIRA MORAES em 19/06/2024
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06/06/2024 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MOREIRA MORAES
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05/06/2024 14:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSANE DE CARVALHO PINTO DE ABREU sem efeito suspensivo
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04/06/2024 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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01/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de ELAINE MOREIRA MORAES em 30/04/2024
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26/04/2024 20:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/04/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
15/04/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE
-
15/04/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MOREIRA MORAES
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15/04/2024 19:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 604,63
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15/04/2024 19:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELAINE MOREIRA MORAES
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15/04/2024 19:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a ELAINE MOREIRA MORAES
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05/04/2024 17:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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02/04/2024 14:43
Audiência una realizada (02/04/2024 09:50 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/04/2024 09:49
Juntada a petição de Contestação
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31/03/2024 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 15:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/03/2024 07:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/03/2024 18:33
Expedido(a) mandado a(o) ROSANE
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07/03/2024 23:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/03/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2024
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02/03/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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29/02/2024 20:08
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MOREIRA MORAES
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29/02/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 21:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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12/07/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
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12/07/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSANE
-
11/07/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE MOREIRA MORAES
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03/07/2023 15:58
Audiência una designada (02/04/2024 09:50 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/07/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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