TRT1 - 0101347-67.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 14:54
Arquivados os autos definitivamente
-
20/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de VENTURA PETROLEO S.A. em 19/09/2024
-
20/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de TARCISIO GROPO PASSOS em 19/09/2024
-
06/09/2024 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) VENTURA PETROLEO S.A.
-
05/09/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) TARCISIO GROPO PASSOS
-
05/09/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
05/09/2024 07:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
05/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de VENTURA PETROLEO S.A. em 04/09/2024
-
20/08/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) VENTURA PETROLEO S.A.
-
06/08/2024 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 07:27
Expedido(a) intimação a(o) VENTURA PETROLEO S.A.
-
30/07/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
-
24/07/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2024 11:06
Iniciada a liquidação
-
16/07/2024 11:06
Transitado em julgado em 08/07/2024
-
15/07/2024 09:01
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
-
12/07/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5df341 proferido nos autos.
Intime-se o autor para que proceda ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 2.170,00, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio.
MACAE/RJ, 11 de julho de 2024.
MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) TARCISIO GROPO PASSOS
-
11/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
09/07/2024 15:13
Encerrada a conclusão
-
09/07/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
09/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de VENTURA PETROLEO S.A. em 08/07/2024
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09/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de TARCISIO GROPO PASSOS em 08/07/2024
-
26/06/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15bc49c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. I – FUNDAMENTAÇÃO1.
PrescriçãoAnte o requerimento expresso da defesa, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias eventualmente deferidas, cuja exigibilidade seja anterior a 02/12/2017, o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 02/12/2022 (art. 7°, XXIX, CRFB).2. Horas extras.
DDS.
Reuniões de segurançaO reclamante, na petição inicial, afirma que sua jornada era de 12 horas, que poderia ser das 6h às 18h; das 18h às 6h, das 12h às 0h; ou das 0h às 12h, na escala 14x14, com intervalo de uma hora para repouso e alimentação. Aduz que ficava à disposição 30 minutos antes do início formal da jornada para realização do DDS, obrigatório, “cujo objetivo era discutir as atividades a serem realizadas e a forma de executá-las dentro das normas de segurança do trabalho” (ID. df0625f), bem como havia reuniões de segurança com duração de 1 hora cada, sempre em período de descanso, e uma vez por semana.A reclamada, na defesa, alega “As reuniões de DDS tinham duração de 5 minutos, podendo chegar a 10 minutos, no máximo, não sendo capaz de caracterizar um período de trabalho adicional que justifique o pagamento de horas extras, conforme art. 58, §1º da CLT.
De fato, essas reuniões, assim como outras visando a segurança e os treinamentos de incêndio são obrigatórias por exigência do Ministério do Trabalho e da Petrobras, dada a peculiaridade da atividade offshore.
As reuniões e os treinamentos eram de interesse de todos os obreiros que trabalhavam embarcados, pois visavam e visam à segurança de cada um.” (ID. 5103cca).De início, reputo inaplicáveis os dispositivos da Seção VI, do Título III, da CLT, não havendo controvérsia quanto à regência do contrato individual de trabalho pela Lei 5.811/72, diploma específico para trabalhadores que atuem nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, sem prejuízo, ainda, das normas coletivas entabuladas junto ao sindicato da categoria profissional (CRFB, art. 7º, XXVI).A despeito da ausência de registro do DDS nos controles de ponto, tenho que tal circunstância não implica presunção da veracidade da versão da petição inicial, pois é incontroverso, pelos termos da defesa a ausência de registro do DDS e das reuniões de segurança nos controles de ponto.Nesse sentido, verifico que não foi produzida prova acerca do tempo alegado na petição inicial para duração de tais eventos, o que prejudica sobremaneira a pretensão.Demais disso, conquanto o DDS e as reuniões de segurança pudessem ser realizados fora do horário da jornada, entendo que o tempo despendido pelo reclamante nessas ocasiões não pode ser considerado tempo à disposição e, consequentemente, integrar a jornada.Todo o arcabouço legal e normativo estabelecido aos trabalhadores embarcados, em regime offshore, franqueia condições de trabalho especiais e diferenciadas, especialmente quanto à jornada e à remuneração, com direitos e benefícios criados que se compensariam com outros direitos e benefícios, sem que haja fraude ou renúncia de direitos, na forma do art. 9º da CLT.
Justamente por conta do caráter especial e diferenciado das condições de trabalho é que os empregados embarcados recebem uma série de adicionais e parcelas específicas.
Assim, a participação nestas reuniões não tem por objeto o desempenho de atribuições funcionais propriamente ditas, mas o tratamento de questões de segurança, o que é absolutamente necessário uma vez que a prestação de serviços ocorre em plataformas e embarcações, lugares isolados e distantes da costa, situados em alto mar.
Indefiro, portanto, a pretensão.Pretensões indeferidas.3.
FériasO reclamante pretende o pagamento das férias em dobro de todo o contrato de trabalho, afirmando que a reclamada sempre as concedeu com o início do período coincidindo com o início do período das folgas, invocando o Precedente Normativo 100 do TST.A reclamada, na defesa, impugna a pretensão, referindo que as férias são concedidas após a concessão da folga pelo embarque realizado.A reclamada juntou os avisos e recibos de férias correspondentes aos períodos aquisitivos, alguns com conversão de 10 dias em abono pecuniário.
Também foram juntados os controles de ponto, que indicam os dias de embarque e os dias de folga do reclamante.Não há impugnação específica do reclamante a documentação, tampouco indicação de período específico em que o reclamante tenha fruído férias em período coincidente com a folga.Ainda que assim não fossem, mesmo que coincidente a concessão das férias com dias de folga, reputo inaplicável o Precedente Normativo nº 100 da SDC do TST, porquanto a cominação é destinada a orientar a elaboração de normas coletivas, não tendo sido indicada qualquer previsão legal, contratual, normativa a amparar o deferimento da dobra da remuneração das férias.
Não há pretensão de pagamento dos dias trabalhados durante o período de férias, restringindo-se ao pagamento da dobra das férias pela concessão destas em coincidência com o período de folgas.Indefiro.4. Justiça gratuita.
Honorários de sucumbênciaDe início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o inicio da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.No caso dos autos, a CTPS juntada pelo reclamante indica que atualmente está empregado e recebendo remuneração de R$ 11.000,00, superior ao limite legal acima referido.
Indefiro o benefício da justiça gratuita.Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários.Nesse contexto, como houve rejeição integral do pedido, deverá o reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa. II – DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação movida por TARCISIO GROPO PASSOS contra VENTURA PETROLEO S.A. e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.Custas de R$ 868,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, de R$ 43.400,00, pelo reclamante e dispensadas.Sentença publicada no DEJT.
Intimem-se as partes.Nada mais. Marcelo Luiz Nunes MelimJuiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) VENTURA PETROLEO S.A.
-
21/06/2024 17:10
Expedido(a) intimação a(o) TARCISIO GROPO PASSOS
-
21/06/2024 17:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 868,00
-
21/06/2024 17:09
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TARCISIO GROPO PASSOS
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21/06/2024 17:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a TARCISIO GROPO PASSOS
-
17/06/2024 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
14/06/2024 16:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/06/2024 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/06/2024 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/06/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de VENTURA PETROLEO S.A. em 18/04/2024
-
19/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de TARCISIO GROPO PASSOS em 18/04/2024
-
11/04/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) VENTURA PETROLEO S.A.
-
10/04/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) TARCISIO GROPO PASSOS
-
10/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
-
09/04/2024 10:22
Encerrada a conclusão
-
09/04/2024 10:21
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/06/2024 09:20 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
09/04/2024 10:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/05/2024 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/04/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
05/04/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) VENTURA PETROLEO S.A.
-
27/02/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) TARCISIO GROPO PASSOS
-
27/02/2024 12:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/05/2024 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
29/01/2024 14:23
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/02/2024 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
13/06/2023 15:09
Juntada a petição de Impugnação
-
31/05/2023 15:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/02/2024 09:30 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
31/05/2023 15:31
Audiência una por videoconferência realizada (31/05/2023 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
30/05/2023 20:33
Juntada a petição de Contestação
-
30/05/2023 15:57
Juntada a petição de Manifestação
-
25/05/2023 18:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/04/2023 00:09
Decorrido o prazo de VENTURA PETROLEO S.A. em 13/04/2023
-
12/04/2023 00:16
Decorrido o prazo de TARCISIO GROPO PASSOS em 11/04/2023
-
30/03/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 12:18
Expedido(a) notificação a(o) VENTURA PETROLEO S.A.
-
29/03/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) TARCISIO GROPO PASSOS
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12/12/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 18:38
Audiência una por videoconferência designada (31/05/2023 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
10/12/2022 18:21
Audiência una por videoconferência cancelada (30/08/2023 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/12/2022 13:54
Audiência una por videoconferência designada (30/08/2023 09:10 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
06/12/2022 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
-
02/12/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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