TRT1 - 0100067-25.2025.5.01.0072
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:29
Arquivados os autos definitivamente
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05/09/2025 13:25
Transitado em julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de AILTON JOVELINO em 31/07/2025
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01/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de JUAREZ BORGES MEDEIROS em 31/07/2025
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18/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) AILTON JOVELINO
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17/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ BORGES MEDEIROS
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17/07/2025 13:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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17/07/2025 13:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de JUAREZ BORGES MEDEIROS
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17/07/2025 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a JUAREZ BORGES MEDEIROS
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18/06/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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18/06/2025 15:56
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de AILTON JOVELINO em 24/04/2025
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25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de JUAREZ BORGES MEDEIROS em 24/04/2025
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10/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d575bf5 proferido nos autos.
Vistos etc.
Dê-se vista à parte autora acerca do resultado de id ea8d629 e proceda-se à citação do embargado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos da ação principal.
Na ausência de advogado, proceda-se à citação pessoal (art. 677, §3º, do CPC), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC).
ITAGUAI/RJ, 08 de abril de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AILTON JOVELINO -
08/04/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) AILTON JOVELINO
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08/04/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ BORGES MEDEIROS
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08/04/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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26/03/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de AILTON JOVELINO em 13/03/2025
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14/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de JUAREZ BORGES MEDEIROS em 13/03/2025
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28/02/2025 16:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd8745 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Juarez Borges Medeiros, alegando que o veículo FIAT FIORINO ENDURANCE, PLACA RIQ3A34, ANO 2021, de sua propriedade, sofreu restrição judicial no âmbito da ação de execução nº 0100064-06.2021.5.01.0462, em que não figura como parte.
Afirma que adquiriu o bem em 07 de dezembro de 2022, com recibo de compra e venda devidamente preenchido e autenticado, e que não havia restrição ou qualquer ônus sobre o veículo no momento da compra.
A restrição judicial foi imposta via Renajud apenas em 11 de outubro de 2024, em razão da execução trabalhista contra a empresa Oficina do Pão de Itaguaí Eireli.
Alega que a manutenção da constrição judicial sobre o bem lhe causa grave prejuízo e que se trata de terceiro de boa-fé, requerendo a tutela de urgência para a imediata liberação da restrição.
Passa-se à análise.
Os embargos de terceiro têm previsão no artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil/15, possibilitando aquele que não sendo parte no processo principal, proteger-se quanto a turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
O deferimento da tutela de urgência depende da existência elementos que convençam o Juízo, em sede de cognição sumária, de que a parte requerente faz jus ao direito pleiteado, bem como de que a não concessão da liminar trará perigo de dano ou prejudicará o resultado do processo, merecendo menção, ainda, que o parágrafo terceiro do referido artigo dispõe que deve ser observada a possibilidade de reversão da medida antecipatória.
No presente caso, em análise minuciosa dos autos extrai-se que o embargante demonstrou, por meio do recibo de compra e venda ID 607dccf datado de 07 de dezembro de 2022, que adquiriu o veículo antes da restrição judicial.
Assim, não há vínculo jurídico entre o embargante e a empresa executada, evidenciando a plausibilidade de seu direito.
Ademais, a restrição do bem impede o seu uso regular pelo embargante, configurando prejuízo grave e irreparável, sobretudo considerando que se trata de terceiro adquirente de boa-fé.
Assim, tem-se por comprovada a probabilidade do direito e o perigo da demora para deferimento desse pedido liminar.
Além disso, a Súmula 375 do STJ reforça a proteção ao comprador que adquire o bem antes da existência de restrição judicial e sem indícios de fraude.
Por fim, conforme o §3º do art. 300 do CPC, a medida antecipatória deve ser passível de reversão, o que é plenamente possível no caso concreto.
Dessa forma, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC c/c art. 678 do CPC, defere-se a tutela de urgência, determinando: 1 - A imediata suspensão da restrição judicial imposta ao veículo FIAT FIORINO ENDURANCE, PLACA RIQ3A34, ANO 2021, nos autos da execução nº 0100064-06.2021.5.01.0462, até decisão final nos presentes embargos de terceiro. 2 - Procedam-se as providências cabíveis por meio do sistema RENAJUD. sistema RENAJUD para a retirada da restrição sobre o veículo. 3 - Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 0100064-06.2021.5.01.0462. 4 - Proceda-se à citação do embargado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos da ação principal.
Na ausência de advogado, proceda-se à citação pessoal (art. 677, §3º, do CPC), para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias (art. 679 do CPC).
ITAGUAI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUAREZ BORGES MEDEIROS -
25/02/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) AILTON JOVELINO
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25/02/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ BORGES MEDEIROS
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25/02/2025 20:55
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JUAREZ BORGES MEDEIROS
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14/02/2025 05:10
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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13/02/2025 15:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/02/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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13/02/2025 12:35
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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01/02/2025 12:11
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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01/02/2025 12:11
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 18:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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29/01/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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