TRT1 - 0100311-88.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/06/2025 11:39
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 35a6c09) para Contraminuta
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11/06/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FARANI
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06/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/06/2025 15:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/05/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/05/2025 09:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/05/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/05/2025 22:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d03306a proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Recorrido(a)(s): FABIO FARANI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Coisa Julgada.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa Cominatória/Astreintes.
Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violados: Art. 5º, caput e inciso XXXVI, da CF; Súmula nº 61 do TRT-1ª Região; Tema de Repercussão Geral nº 1.046 do STF. - violados: Art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC; Art. 5º, LV, da CF. - violados: Art. 5º, XXII, da CF; Art. 170, IV, da CF; Art. 458, §2º, IV, da CLT. - violados: Art. 7º, XXVI, da CF; Art. 8º, §3º, da CLT; Art. 114, CC; Arts. 611-A e 611-B, CLT; Tema de Repercussão Geral nº 1.046/STF. - violados: Arts. 93, IX, da CF; 832, da CLT e 489, do CPC; Súmula nº 459 do TST. - violados: Art. 537, §1º, I, do CPC; Art. 412 do CC. Registra-se que a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/04/2025 11:05
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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24/03/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 08:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de FABIO FARANI em 21/03/2025
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20/03/2025 13:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100311-88.2023.5.01.0341 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: FABIO FARANI RECORRIDO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela autora e pela reclamada, REJEITAR o pedido de efeito suspensivo dos embargos da reclamada e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos embargos da parte autora para sanar o vício configurado, e conferir efeito modificativo ao julgado para deferir a tutela de urgência para a reclamada proceda à manutenção do plano de saúde com idênticas características ao outrora conferido, ao autor e seus dependentes, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais); e NEGAR PROVIMENTO aos embargos da reclamada, nos termos da fundamentação. Mantidos os valores anteriormente fixados para efeito de custas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO FARANI -
07/03/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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07/03/2025 08:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FARANI
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27/02/2025 13:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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27/02/2025 13:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO FARANI - CPF: *34.***.*74-87
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12/02/2025 12:19
Incluído em pauta o processo para 26/02/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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08/12/2024 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/11/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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23/10/2024 12:09
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 900212f) para Contrarrazões
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17/10/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 11:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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09/10/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FARANI
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09/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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20/09/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 14:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/09/2024 11:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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11/09/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIO FARANI
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06/09/2024 11:42
Conhecido o recurso de FABIO FARANI - CPF: *34.***.*74-87 e provido
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29/08/2024 14:41
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2024
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16/07/2024 08:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/07/2024 08:10
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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03/07/2024 10:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/06/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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10/06/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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