TRT1 - 0100413-95.2024.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de W&R BAR E LANCHONETE LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE SILVA LOPES em 19/08/2025
-
05/08/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) W&R BAR E LANCHONETE LTDA
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04/08/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE SILVA LOPES
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30/07/2025 08:17
Conhecido o recurso de FELIPE SILVA LOPES - CPF: *38.***.*93-42 e não provido
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30/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/05/2025
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29/05/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2025 10:52
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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23/05/2025 12:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/05/2025 15:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA MACEDO
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10/04/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc49c94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá extingue, sem resolução do mérito, o pedido de aplicação da multa do art. 47 da CLT, afasta a preliminar arguida e JULGA IMPROCEDENTE a demanda, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas de R$ 5.311,50, calculadas sobre o valor de R$ 265.575,00, pela parte Autora, dispensada em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE SILVA LOPES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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