TRT1 - 0100752-83.2023.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:28
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
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11/09/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
10/09/2025 08:08
Alterado o tipo de petição de Tutela Cautelar Incidental (ID: 6357529) para Manifestação
-
05/09/2025 15:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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03/09/2025 13:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
03/09/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 04:22
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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02/09/2025 17:36
Juntada a petição de Tutela Cautelar Incidental
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01/09/2025 15:53
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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01/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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29/08/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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29/08/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação (Esclarecimentos)
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29/08/2025 13:46
Juntada a petição de Acordo (Proposta de Acordo)
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29/08/2025 11:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/08/2025 13:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/08/2025 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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12/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SCARLETH KEVELYN VIEIRA OLIVEIRA
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08/08/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DA COSTA DIAS
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08/08/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SCARLETH KEVELYN VIEIRA OLIVEIRA
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08/08/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DA COSTA DIAS
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08/08/2025 11:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/08/2025 12:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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05/08/2025 12:46
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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05/08/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SCARLETH KEVELYN VIEIRA OLIVEIRA em 04/08/2025
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05/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDA DA COSTA DIAS em 04/08/2025
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22/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/07/2025
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) SCARLETH KEVELYN VIEIRA OLIVEIRA
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21/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DA COSTA DIAS
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10/07/2025 15:47
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
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10/07/2025 08:20
Conhecido o recurso de FERNANDA DA COSTA DIAS - CPF: *36.***.*61-89 e não provido
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 15:19
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SCARLETH KEVELYN VIEIRA OLIVEIRA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDA DA COSTA DIAS em 11/06/2025
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04/06/2025 17:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2025 16:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/06/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SCARLETH KEVELYN VIEIRA OLIVEIRA
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02/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DA COSTA DIAS
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30/05/2025 20:29
Convertido o julgamento em diligência
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28/05/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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15/04/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação (Esclarecimentos)
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14/04/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 11:21
Retirado de pauta o processo
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01/04/2025 10:23
Juntada a petição de Manifestação (CTPS JÁ HAVIA SIDO JUNTADA)
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19/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2025
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18/03/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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06/03/2025 11:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FERNANDA DA COSTA DIAS em 20/02/2025
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12/02/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb16dca proferida nos autos. tmr 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: FERNANDA DA COSTA DIAS RECORRIDA: SCARLETH KEVELYN VIEIRA OLIVEIRA NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em seu recurso, a reclamada recorrente alega, em resumo, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por comprovada sua hipossuficiência de recursos.
Argumenta que sua renda gira em torno de um salário mínimo, sendo insuficiente para cumprir todas as obrigações alimentares e para subsistência de sua família.
Aduz que a declaração apresentada possui presunção de veracidade.
Analiso.
A gratuidade de justiça, a despeito de inserido no Título X do Processo Judiciário do Trabalho, é matéria que visa dar efetividade a um direito material da parte, de modo a lhe conferir os benefícios da justiça gratuita no processo, tais como isenção de custas e honorários periciais, dentre outras despesas processuais.
Assim, entendo que o direito deve ser aferido de acordo com as condições pessoais de hipossuficiência alegadas pela parte na época do pedido, que foi efetuado no momento de interposição de recurso em 28/10/2024 (ID. 5d5e15f), e com base na legislação então vigente, salvo se houver elementos nos autos que se permita concluir que ele não se enquadre mais naquelas condições.
Em decorrência, aplica-se ao caso em exame o Texto Consolidado com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, de 13 de julho de 2017, com vigência a partir de 11 de novembro do mesmo ano, uma vez que o apelo foi interposto em 28/10/2024.
A atual redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe o seguinte acerca do benefício da gratuidade de justiça: “§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Exsurge, portanto, que, com relação às pessoas naturais, a gratuidade de justiça será concedida apenas àquelas que recebem salário de até 40% do limite do Regime Geral da Previdência ou que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas.
Na presente hipótese, porém, a reclamada apresentou declaração de hipossuficiência no ID. c5cdf3d - Pág. 2 e 10df796 - Pág. 1, e Declaração de Imposto de Renda de 2024 no ID. 1f92ac6.
Analisando a Declaração de Imposto de Renda da reclamada, porém, verifica-se que a ré recebeu, no ano de 2023, o montante de R$ 78.000,00, o que indica a renda mensal de R$ 6.500,00.
Note-se que, como o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 2025 é de R$ 8.157,41, o referido valor é superior a 40% de tal limite, cujo valor é de R$ 3.262,96.
Resta claro, portanto, que não restou provado que a ré aufere remuneração em montante inferior ao valor de 40% do limite do Regime Geral da Previdência.
Note-se ainda que a ré não comprovou que sua renda esteja comprometida com outras despesas a fim de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Dessa forma, tenho que não restou comprovada a insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Indefiro, pois, a gratuidade de justiça, porque não comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo à ora recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
Intime-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento do preparo, venham os autos conclusos para apreciação do seguimento ou não do apelo da reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DA COSTA DIAS -
11/02/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA DA COSTA DIAS
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11/02/2025 12:05
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FERNANDA DA COSTA DIAS
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10/02/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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10/02/2025 14:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2024 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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