TRT1 - 0100129-97.2024.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 12:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CACIA REGINA DA CRUZ TOMAZ ALVES em 02/07/2025
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01/07/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2025 19:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/06/2025 03:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2025
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17/06/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/06/2025
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CACIA REGINA DA CRUZ TOMAZ ALVES
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16/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/05/2025 15:40
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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08/05/2025 13:37
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 11:00 EM MESA ()
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27/02/2025 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 20/02/2025
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12/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 954aa59 proferida nos autos. 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB AGRAVADO: CACIA REGINA DA CRUZ TOMAZ ALVES O MM.
Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pela decisão prolatada no ID. c401284, da lavra da Juíza do Trabalho Titular VALESKA FACURE PEREIRA, negou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado no ID. e0e302c, por deserto.
Inconformada, a referida parte interpôs o agravo de instrumento em recurso ordinário no ID. 2e18261.
Requer a dispensa do pagamento das custas e do depósito recursal.
Alega que o Decreto Nº 21.305, de 19 de abril de 2002, que regulamenta a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, atribuiu à empresa ré a responsabilidade pela Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro.
Ressalta que o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Carta Política.
Entende que tais fatos atraem à submissão às prerrogativas da Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime de precatório, previsto no art. 100 da CRFB, bem como à dispensa de custas e do depósito recursal, nos termos do Decreto 779 de 21 de agosto de 1969.
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento na petição no ID. 04ef082, requerendo o desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
DESERÇÃO.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O reclamado, ora agravante, requer a dispensa do pagamento das custas e do depósito recursal.
Alega que o Decreto Nº 21.305, de 19 de abril de 2002, que regulamenta a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, atribuiu à empresa ré a responsabilidade pela Gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro.
Ressalta que o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Carta Política.
Entende que tais fatos atraem à submissão às prerrogativas da Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime de precatório, previsto no art. 100 da CRFB, bem como à dispensa de custas e do depósito recursal, nos termos do Decreto 779 de 21 de agosto de 1969.
Eis como decidido pelo juízo a quo: “Nego seguimento ao recurso interposto no Id e0e302c, por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade quanto ao preparo.
Em que pesem as alegações da Ré, não obstante a prestação de serviço público de grande relevância, possui personalidade jurídica de direito privado, não tendo direito às mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública.” Sem reparos.
Dispõe o caput e o inciso I do art.
Art. 790-A da CLT, in verbis: “Art. 790-A.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (...).” Exsurge da interpretação da norma acima transcrita que a isenção do pagamento das custas e do depósito recursal aos entes da Administração Pública Indireta limita-se, como visto, às autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, não abrangendo as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
No caso, é incontroverso que o reclamado é uma sociedade de economia mista municipal.
Assim, não integra a Administração Pública Direta e nem se trata de autarquia ou fundação pública, não sendo equiparável, por isso, à Fazenda Pública.
Por corolário, não se beneficia da isenção de custas processuais e demais prerrogativas da Fazenda Pública previstas no artigo 790-A, I, da CLT.
Ressalto, ainda, que é de conhecimento desta Desembargadora, conforme analisado em outros processos, que o Estatuto Social da empresa reclamada (o qual o recorrente deixou de juntar aos autos por conveniência) revela em seus artigos 1º e 2º que se trata de sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sendo-lhe aplicáveis as disposições da Lei 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações.
Não bastasse, como também é de meu conhecimento pela análise de outros processo, o Capítulo V, seção II, art. 40 do Estatuto Social da empresa prevê diversas espécies de recursos financeiros, inclusive “proveniente da prestação de outros serviços ligados à atividade da Companhia e prestados a particulares ou ao Poder Público” Cumpre salientar que a Constituição assegura a interposição de recursos, mas não sem a observância das normas processuais, sendo imprescindível o preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade.
Por todas essas razões, entendo que são inaplicáveis ao reclamado as prerrogativas da Fazenda Pública previstas no art. art. 790-A, I, da CLT.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo ao ora agravante o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 1) Intime-se o agravante para regularizar o preparo na presente ação (custas e depósito recursal), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para julgamento do AIRO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/02/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/02/2025 12:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/02/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/02/2025 12:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/01/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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24/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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