TRT1 - 0100801-12.2020.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/02/2025 11:35
Proferida decisão
-
26/02/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
-
12/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b00e1c proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: FABRICIO SALCEDO BARBOSA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
Vistos os autos.
Trata-se de agravo de petição interposto pela segunda executada, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Id 807d01c), em face da r. decisão de Id 8cae9f3, da lavra da Exma.
Juíza do Trabalho, Dra.
Raquel Fernandes Martins, da 52ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os embargos à execução, na forma da fundamentação sentencial.
Pela análise dos autos, entretanto, verifico que o agravo de petição interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a executada não comprovou nos autos a garantia do juízo, pressuposto indispensável à admissibilidade recursal, conforme preconiza o art. 844 da CLT, embora em recuperação judicial.
Consoante o aludido dispositivo, somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições estão isentos dessa garantia, conforme §6º do referido dispositivo legal, in verbis: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. [...] § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Registro que a despeito da Lei 13.467/2017 ter incluído o §10 ao art. 899 da CLT, dispondo que “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", vê-se que o dispositivo versa sobre isenção do recolhimento do depósito recursal para fins de interposição de recurso na fase de conhecimento, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a Súmula 86 do TST se estende apenas à massa falida.
Transcrevo: DESERÇÃO.
MASSA FALIDA.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial." (primeira parte - ex-Súmula nº 86 – RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994). Portanto, o fato de a executada se encontrar em recuperação judicial não a isenta da garantia do juízo, data vênia do entendimento do juízo de origem no aspecto.
A propósito do tema, a jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A interposição de recursos na fase de execução somente pode ser admitida quando garantido o juízo ou realizada penhora de bens suficientes à garantia do débito.
No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a executada não garantiu o juízo na forma do artigo 884 da CLT.
Por outro lado, a jurisprudência perfilhada neste Tribunal é a de que a isenção relativa ao preparo somente é devida à massa falida, não se estendendo esse privilégio às empresas que se encontrem em recuperação judicial.
Inteligência da Súmula n° 86 do TST.
Precedentes.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 927-51.2013.5.09.0028, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018) Por oportuno, releva salientar que não há que falar em interpretação teleológica-sistemática da Lei nº 11.101/2005, pois os dispositivos do citado diploma legal não possuem o condão de afastar os preceitos que regem a execução no âmbito desta Justiça Especializada, mormente tendo em vista que o crédito trabalhista é dotado de natureza eminentemente alimentar, impondo-se a celeridade e efetividade em sua satisfação ao credor.
Por derradeiro, encerrando a discussão sobre o tema, o Tribunal Pleno deste Regional, fixou a seguinte tese jurídica, com observância obrigatória, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0107860-08.2023.5.01.0000, em 13/06/2024: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo na fase de execução, nos expressos termos do art. 884 da CLT, não se lhe aplicando o disposto no §6º do mesmo artigo." Sendo assim, considerando a garantia do Juízo um dos pressupostos de admissibilidade do recurso de agravo de petição, a teor do artigo 884, caput, da CLT, deixo de conhecer do apelo na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST.
Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/02/2025 12:09
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL /
-
11/02/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
31/01/2025 13:31
Distribuído por dependência/prevenção
-
09/08/2023 12:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de FABRICIO SALCEDO BARBOSA em 07/08/2023
-
26/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/07/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
25/07/2023 10:17
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO SALCEDO BARBOSA
-
21/07/2023 13:24
Conhecido o recurso de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-94 e não provido
-
21/07/2023 13:24
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de FABRICIO SALCEDO BARBOSA - CPF: *25.***.*36-81 / null
-
07/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/07/2023
-
06/07/2023 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 08:01
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 13:00 Principal 3 13h ()
-
24/05/2023 12:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/05/2023 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
-
15/03/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100327-26.2022.5.01.0002
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Lucio Barreira Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2024 12:08
Processo nº 0101031-63.2021.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Roberto Dias
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 21:17
Processo nº 0101031-63.2021.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiane de Cicco Nascimbem Chadid
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2021 16:26
Processo nº 0100195-45.2025.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Luiz Couto dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 17:55
Processo nº 0100286-41.2025.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jackeline Acris Borges de Moraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2025 14:24