TRT1 - 0100553-58.2020.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/07/2025 13:05
Juntada a petição de Contraminuta
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04/07/2025 13:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FREITAS SANTOS
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01/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/06/2025 11:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec709e7 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): AUTO LOTAÇÃO INGÁ LTDA.
Recorrido(a)(s): LUCAS DE FREITAS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. aa20fc2 ).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º, inciso VI.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Controle de jornada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A, inciso X; artigo 818, inciso I. - contrariedade ao entendimento do STF exarado no julgamento do Tema 1046.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas ou vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à decisão do STF no julgamento do Tema 1046.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa/Falta Grave Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818, inciso I; artigo 482, alínea 'e'.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade do dispositivo aplicável à espécie.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AUTO LOTACAO INGA LTDA -
11/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) AUTO LOTACAO INGA LTDA
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11/06/2025 11:25
Não admitido o Recurso de Revista de AUTO LOTACAO INGA LTDA
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26/02/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 12:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCAS DE FREITAS SANTOS em 25/02/2025
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21/02/2025 14:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100553-58.2020.5.01.0242 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: LUCAS DE FREITAS SANTOS RECORRIDO: AUTO LOTACAO INGA LTDA DESTINATÁRIO: LUCAS DE FREITAS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, na forma da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE FREITAS SANTOS -
11/02/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) AUTO LOTACAO INGA LTDA
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11/02/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FREITAS SANTOS
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10/02/2025 12:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AUTO LOTACAO INGA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-04
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30/01/2025 09:46
Incluído em pauta o processo para 03/02/2025 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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24/01/2025 21:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
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26/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUCAS DE FREITAS SANTOS em 25/09/2024
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17/09/2024 13:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/09/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO LOTACAO INGA LTDA
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10/09/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FREITAS SANTOS
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30/08/2024 11:54
Conhecido o recurso de AUTO LOTACAO INGA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-04 e não provido
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30/08/2024 11:54
Conhecido o recurso de LUCAS DE FREITAS SANTOS - CPF: *46.***.*14-78 e provido em parte
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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10/07/2024 12:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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08/07/2024 11:10
Retirado de pauta o processo
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 15:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 15:01
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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25/05/2024 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2024 18:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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02/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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