TRT1 - 0100259-85.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:41
Arquivados os autos definitivamente
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02/06/2025 18:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.560,19
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02/06/2025 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA BASTOS LOUREIRO
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02/06/2025 18:11
Extinto o processo por homologação de desistência
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02/06/2025 18:11
Audiência una realizada (02/06/2025 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/05/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 14:41
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 09/04/2025
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10/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de FLAVIA BASTOS LOUREIRO em 09/04/2025
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10/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de FLAVIA BASTOS LOUREIRO em 09/04/2025
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10/04/2025 00:27
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 09/04/2025
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100259-85.2025.5.01.0062 : FLAVIA BASTOS LOUREIRO : V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
DESTINATÁRIO(S): V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
Endereço desconhecido Notificação Pje Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: UNA PRESENCIAL.
Data: 02/06/2025 10:15 horas.
Endereço: Rua do Lavradio, 132, 9º Andar - Centro - Rio de Janeiro -RJ. 1) As audiências serão em regra UNAS, sempre na MODALIDADE PRESENCIAL, cabendo ao juiz decidir por eventual fracionamento para a instrução, de acordo com a complexidade da demanda e considerando-se que a marcação automática pelo PJe não possibilita a organização da pauta como um todo. 2) O não comparecimento do Reclamante à audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844 da CLT.
A ausência da Reclamada caracterizará a revelia e aplicação da confissão. 3) As partes e testemunhas deverão comparecer munidas de documento de identificação oficial com foto, sendo o Reclamante, preferencialmente, com a CTPS que conste o contrato porventura registrado pela Reclamada.
Na hipótese de a Reclamada ser pessoa jurídica, deverá ela ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, juntando eletronicamente carta de preposto e contrato social ou dos atos constitutivos da pessoa jurídica. 4)Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de Autora ou Ré, deverá informar o número do CNPJ e do CEI, bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, com o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa, tudo em formato eletrônico. 5)A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ. 6)Todos os documentos juntados eletronicamente pelas partes deverão estar rigorosamente classificados, sob pena de não serem considerados como meios de prova e sem prazo subsequente para a substituição. 7)Com exceção apenas das modalidades de defesas e documentos que as instruem, todos os demais atos processuais não ressalvados expressamente pela legislação de regência, deverão ser praticados sem a opção de "sigilo", inclusive, exemplificativamente, petições com manifestações, róis, quesitos e eventuais recursos ordinários e embargos de declaração.
A não observância dessa determinação ensejará o não conhecimento do ato, pelo juízo, caracterizando-se a figura do ato jurídico processual inexistente. 8)As testemunhas deverão ser intimadas a comparecer na forma do artigo 455 do CPC, sob expressa cominação de pena de perda da prova.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. -
31/03/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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31/03/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA BASTOS LOUREIRO
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31/03/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA BASTOS LOUREIRO
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31/03/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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31/03/2025 13:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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22/03/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83c2cf5 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Intime-se a parte autora para apresentar, na petição inicial, o valor para o pedido principal e para cada um dos pedidos de integração denominados aos itens “4”, "5" E "6" do rol, bem como do pedido , individualizadamente, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Frise-se que a indicação de valor para cada um dos pedidos passou a ser requisito da petição inicial, após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ressalte-se que a exigência legal não trata da necessidade de "liquidação", mas sim, de "indicação dos valores" dos pedidos.
Logo, não tem o juízo condições de analisar os parâmetros de cálculos contidos em planilha anexa à inicial, em sede de processo de conhecimento, para o cumprimento de um requisito da petição inicial.
Tal responsabilidade é da parte, até mesmo porque o valor por ela apontado irá delimitar quantitativamente as pretensões e, ainda, servir de base para apuração de eventual sucumbência.
A indicação dos valores deverá ser feita, individualizadamente, no rol de pedidos, através de peça substitutiva. RIO DE JANEIRO/RJ ,20 de março de 2025 VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA BASTOS LOUREIRO -
20/03/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA BASTOS LOUREIRO
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20/03/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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14/03/2025 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100259-85.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300197600000222568769?instancia=1 -
11/03/2025 10:06
Audiência una designada (02/06/2025 10:15 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 10:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/03/2025 18:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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