TRT1 - 0101328-66.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/06/2025
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25/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de FLAVIO MARINHO DOS SANTOS em 24/06/2025
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09/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/06/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO MARINHO DOS SANTOS
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06/06/2025 10:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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05/06/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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05/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de FLAVIO MARINHO DOS SANTOS em 04/06/2025
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04/06/2025 16:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7065d4b proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Recurso Ordinário interposto pela ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, arguindo a sociedade recorrente a sua equiparação à Fazenda Pública, requerendo, por conseguinte, a admissibilidade do recurso, sem a garantia do Juízo.
Entretanto, à luz do disposto no art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, tem-se que as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram a atividade econômica se sujeitarão ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
As prerrogativas ínsitas à Fazenda Pública, por seu turno, têm caráter excepcional e pressupõem o jus imperii, decorrente da primazia do interesse público sobre o privado.
Portanto, não é dado estendê-las, na ausência de preceito legal específico, às empresas públicas e/ou sociedades de economia mista.
A reclamada, em verdade, constitui-se em sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial com características próprias e atinentes ao Estado, em caráter não concorrencial, porém com propósito de lucro, o que fulminaria a possibilidade de enquadramento da ré às condições inerentes à Fazenda Pública.
Tendo em vista a conjugação de recursos de ordem particular e a distribuição de lucros e dividendos, não há se falar que a sociedade reclamada enquadra-se como empresa pública, mas como sociedade de economia mista.
Por oportuno, registro que, por não se tratar de pedido de concessão de gratuidade de justiça, não aplica aqui o disposto no art. 99, § 6º, do CPC.
Assim, à vista da deserção e a intempestividade da medida eleita, nego seguimento ao recurso ordinário interposto pela ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, porquanto não preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as partes para ciência do presente.
Prazo de 8 (oito) dias.
Decorrido o prazo in albis, inicie-se a fase procedimental de liquidação.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO MARINHO DOS SANTOS -
21/05/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/05/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO MARINHO DOS SANTOS
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21/05/2025 19:18
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/05/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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05/05/2025 13:32
Cancelada a liquidação
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05/05/2025 13:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 12:29
Iniciada a liquidação
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05/05/2025 12:29
Transitado em julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/05/2025
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03/04/2025 00:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/04/2025 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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02/04/2025 12:06
Encerrada a conclusão
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02/04/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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01/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 31/03/2025
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01/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de FLAVIO MARINHO DOS SANTOS em 31/03/2025
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17/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9068261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, rejeito as preliminares; pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 26/09/2019 (0101196-09.2024.5.01.0005) e 29/10/2019 (0101328-66.2024.5.01.0005), quanto à questão de fundo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FLÁVIO MARINHO DOS SANTOS, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, para condenar a ré nas seguintes obrigações, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum: - proceder ao pagamento das diferenças salariais, observada a faixa salarial 070, prevista para o cargo de “Gari III”, desde a data de 01/10/2018 (observando-se, contudo, o marco prescricional, em 26/09/2019) até a data do ajuizamento da presente demanda, com reflexos em 13ºs salários e nas férias, acrescidas de 1/3 e, de tudo, no FGTS; - intervalo intrajornada suprimido; - honorários de sucumbência ao Procurador do autor.
Custas de R$ 1.800,00, calculadas sobre o valor arbitrado para as duas ações de R$ 90.000,00, pela ré.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos, a fim de evitar locupletamento, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Expeçam-se os ofícios aos órgãos fiscalizadores (SRTE e Secretaria da Receita Federal).
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes.
E, para constar, proferi a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205 do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO MARINHO DOS SANTOS -
15/03/2025 00:50
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/03/2025
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15/03/2025 00:50
Decorrido o prazo de FLAVIO MARINHO DOS SANTOS em 14/03/2025
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13/03/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/03/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO MARINHO DOS SANTOS
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13/03/2025 22:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,00
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13/03/2025 22:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FLAVIO MARINHO DOS SANTOS
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13/03/2025 22:35
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO MARINHO DOS SANTOS
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13/03/2025 07:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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06/03/2025 22:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:16
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/02/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO MARINHO DOS SANTOS
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28/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/02/2025 15:07
Convertido o julgamento em diligência
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18/02/2025 07:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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17/02/2025 14:06
Audiência una realizada (17/02/2025 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 17:56
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/02/2025
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13/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de FLAVIO MARINHO DOS SANTOS em 12/02/2025
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04/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO MARINHO DOS SANTOS
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03/02/2025 15:16
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/02/2025 15:15
Audiência una designada (17/02/2025 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/02/2025 15:15
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (01/04/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 28/11/2024
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26/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de FLAVIO MARINHO DOS SANTOS em 25/11/2024
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12/11/2024 20:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/11/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO MARINHO DOS SANTOS
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08/11/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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08/11/2024 12:06
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/04/2025 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 12:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/11/2024 14:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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06/11/2024 13:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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29/10/2024 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) • Arquivo
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Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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