TRT1 - 0101048-68.2020.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR
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24/09/2025 16:00
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR
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18/09/2025 09:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/09/2025 19:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/09/2025 13:37
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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15/09/2025 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39a0a7a proferida nos autos.
ROT 0101048-68.2020.5.01.0027 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
HERALDO JUBILUT JUNIOR (SP23812) Recorrido: Advogado(s): CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) RECURSO DE: STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2025 - Id 90349b3; recurso apresentado em 05/05/2025 - Id 3611469).
Representação processual regular (Id 800f81a ).
Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho).
Custas processuais recolhidas. (id.92a66fe) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Registrou o acórdão hostilizado, in verbis: "(...)Entendo, portanto, que aceitar os cartões apócrifos como válidos seria o mesmo que premiar o empregador negligente com suas obrigações contratuais, uma vez que seria muito mais benéfico para as rés confeccionar novos registros, para apresentação em juízo, do que a correta a marcação da jornada ao longo do contrato de trabalho. (...) Da análise dos depoimentos acima, verifico que a prova testemunhal demonstrou que os cartões de ponto não refletem a real jornada laborada pelo autor, tanto pela impossibilidade de marcação correta do horário de entrada e saída, tanto pela existência de erros que transferiam ao gerente a marcação da jornada.
Portanto, ao meu ver, acrescido com o fundamento exposto anteriormente, restou incontroversa a invalidade dos cartões de ponto acostados pela ré.(...)" O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Salienta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
No mais, não se verifica no caso contrariedade à Súmula indicada. Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) caput do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 139 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à decisão do E.STF na ADI 5766/DF.
Fundamentos do acórdão recorrido: "(...)
Por outro lado, a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e, assim, não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, ante a declaração pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 5766, de inconstitucionalidade da norma inserta no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B e no parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho que, respectivamente, que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários.
Ademais, ainda que assim não o fosse, esta Turma tem posição unânime quanto à impossibilidade de tal condenação, à luz das convenções internacionais sobre direitos humanos incorporadas pelo ordenamento jurídico pátrio.(...)" (g.n.) No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Dou seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 223-B e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Além do mais, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (bfcl) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR - STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. -
03/09/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
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03/09/2025 19:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR
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03/09/2025 19:34
Admitido em parte o Recurso de Revista de STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
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07/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/05/2025 11:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR em 06/05/2025
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05/05/2025 13:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2025
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15/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101048-68.2020.5.01.0027 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR, STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
RECORRIDO: CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR, STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos da parte autora para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo, e NEGAR PROVIMENTO aos embargos da reclamada; nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR -
14/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
-
14/04/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR
-
09/04/2025 10:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-00
-
09/04/2025 10:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR - CPF: *54.***.*03-80
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01/04/2025 15:05
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
31/03/2025 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/03/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. em 10/03/2025
-
11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91de2d4 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR, STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
RECORRIDO: CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR, STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos (ID. 6b2dfe3 e ID. 56d4318), intime-se a parte adversa para manifestações.
Prazo de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR - STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. -
22/02/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
-
22/02/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR
-
22/02/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
-
22/02/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR
-
22/02/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
19/02/2025 10:02
Encerrada a conclusão
-
12/02/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
25/11/2024 16:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/11/2024 15:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
-
12/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
-
11/11/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR
-
05/11/2024 14:16
Conhecido o recurso de CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR - CPF: *54.***.*03-80 e provido em parte
-
05/11/2024 14:15
Conhecido o recurso de STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-00 e não provido
-
11/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2024
-
10/09/2024 08:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/09/2024 08:26
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
23/08/2024 16:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/05/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
26/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:05
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
26/03/2024 17:05
Encerrada a conclusão
-
03/02/2024 08:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2024 16:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
18/12/2023 14:54
Distribuído por dependência
-
06/06/2023 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
30/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR em 29/05/2023
-
17/05/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/05/2023
-
17/05/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 07:45
Expedido(a) intimação a(o) STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA.
-
16/05/2023 07:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR
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12/05/2023 09:24
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de STARBUCKS BRASIL COMERCIO DE CAFES LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-00
-
12/05/2023 09:24
Conhecido o recurso de CARLOS WAGNER SILVA JUNIOR - CPF: *54.***.*03-80 e provido
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08/05/2023 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/04/2023 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/04/2023
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19/04/2023 07:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 07:56
Incluído em pauta o processo para 10/05/2023 13:00 Presencial 13h ()
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15/03/2023 20:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/09/2022 18:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
07/06/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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