TRT1 - 0101135-64.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:25
Arquivados os autos definitivamente
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14/03/2025 09:25
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DELATORRE DE CARVALHO em 13/03/2025
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b95ecbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por JULIO CESAR DELATORRE DE CARVALHO em face ICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, rejeito a preliminar arguidas pela defesa, rejeito a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, na forma da fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo do reclamante no percentual de 10% incidente sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2014 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Ante a improcedência da demanda não há que falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.
Custas processuais de R$ 947,19, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 47.359,46atribuído à causa na petição inicial, dispensado o recolhimento.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DELATORRE DE CARVALHO -
22/02/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
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22/02/2025 19:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DELATORRE DE CARVALHO
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22/02/2025 19:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 947,19
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22/02/2025 19:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIO CESAR DELATORRE DE CARVALHO
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22/02/2025 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR DELATORRE DE CARVALHO
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10/02/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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04/02/2025 12:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 10:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/01/2025 08:37
Juntada a petição de Impugnação
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17/12/2024 14:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 10:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/12/2024 13:46
Audiência una por videoconferência realizada (17/12/2024 09:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/12/2024 16:35
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA em 08/11/2024
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06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DELATORRE DE CARVALHO em 05/11/2024
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28/10/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ICAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
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24/10/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DELATORRE DE CARVALHO
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23/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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23/10/2024 09:36
Audiência una por videoconferência designada (17/12/2024 09:30 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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