TRT1 - 0100399-09.2024.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDREA DA SILVA PEREIRA em 25/02/2025
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12/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100399-09.2024.5.01.0013 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ANDREA DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: QUIMICA AMPARO LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pela Demandante e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para condenar a Ré ao pagamento de horas extras e suas repercussões; deferindo o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada; bem como para excluir a condenação da obreira ao pagamento da verba honorária; e condenar a Ré ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da Acionante, à razão de 15% do valor da condenação; na forma do voto supra.
Na fase pré-judicial, devem ser observados os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
Na fase judicial, deve ser aplicada a Taxa Selic composta, para a apuração da atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91.
Em razão do provimento do recurso da Autora, inverto os ônus sucumbenciais e fixo o valor da condenação em R$20.000,00, com custas de R$400,00, que deverão ser suportadas pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA DA SILVA PEREIRA -
11/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) QUIMICA AMPARO LTDA
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11/02/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA DA SILVA PEREIRA
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07/02/2025 14:15
Conhecido o recurso de ANDREA DA SILVA PEREIRA - CPF: *25.***.*30-48 e provido
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11/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2024
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09/12/2024 20:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 20:28
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
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29/10/2024 09:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/10/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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22/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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