TRT1 - 0100047-58.2019.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 01:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO BIO-RIO em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de WEULER ESMERIO BATISTA DE OLIVEIRA em 16/05/2025
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05/05/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6dfb1a4 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - WEULER ESMERIO BATISTA DE OLIVEIRA - FUNDACAO BIO-RIO -
02/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
02/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BIO-RIO
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02/05/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) WEULER ESMERIO BATISTA DE OLIVEIRA
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02/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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25/04/2025 12:49
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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18/03/2025 17:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/03/2025 10:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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07/03/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a2d79b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2. FUNDAÇÃO BIO-RIO Recorrido(a)(s): 1. FUNDAÇÃO BIO-RIO 2. CARINA EMMANUELE GOIATA BATISTA DE OLIVEIRA 3. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recurso de: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II, do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/1969, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / SEGURO-DESEMPREGO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegações: - contrariedade às Súmulas nº 219 e nº 331, item V, do C.
Tribunal Superior do Trabalho; - violação dos artigos 2º; 5º, inciso II; 22, inciso XXIV; 37, § 6º; e 102, § 2º, da Constituição Federal; - violação da Lei nº 8666/1993, artigo 71, §§ 1º e 2º; da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; do Código de Processo Civil, artigos 85, § 3º; 334; e 373; Código Civil, artigo 186 e 927; - divergência jurisprudencial; - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
Ao contrário do alegado, o acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho, consagrada na Súmula 331, itens V e VI.
Não seria razoável supor que o Tribunal Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Além do que, a decisão recorrida, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos presentes nos autos, decorre de conduta culposa, vem ao encontro da decisão do E.
STF na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
Por fim, ressalta-se não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: FUNDAÇÃO BIO-RIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como admitir o recurso, pela patente deficiência de sua fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. acaf/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO BIO-RIO -
02/03/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/03/2025 23:53
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BIO-RIO
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02/03/2025 23:52
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO BIO-RIO
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02/03/2025 23:52
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/02/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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12/02/2025 14:39
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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12/02/2025 14:33
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 11:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/09/2024
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20/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de WEULER ESMERIO BATISTA DE OLIVEIRA em 19/09/2024
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19/09/2024 17:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/09/2024 11:28
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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06/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BIO-RIO
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05/09/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) WEULER ESMERIO BATISTA DE OLIVEIRA
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05/09/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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19/08/2024 09:18
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido em parte
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19/08/2024 09:18
Conhecido o recurso de FUNDACAO BIO-RIO - CNPJ: 31.***.***/0001-26 e provido em parte
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02/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/08/2024
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25/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2024
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24/07/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/07/2024 11:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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03/07/2024 12:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2024 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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14/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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