TRT1 - 0100361-72.2021.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/05/2025 18:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/05/2025 17:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/04/2025 12:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/04/2025 12:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7de2c4e proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA VALQUIRIA DOS SANTOS RODRIGUES - BRF S.A. -
14/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
14/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA VALQUIRIA DOS SANTOS RODRIGUES
-
14/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
14/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA VALQUIRIA DOS SANTOS RODRIGUES
-
14/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/04/2025 12:42
Encerrada a conclusão
-
21/03/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
20/03/2025 18:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/03/2025 18:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/03/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 597ddfc proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BRF S.A. 2. LIVIA VALQUIRIA DOS SANTOS RODRIGUES Recorrido(a)(s): 1. LIVIA VALQUIRIA DOS SANTOS RODRIGUES 2. BRF S.A. Recurso de: BRF S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/08/2024 - id 091c9e7; recurso interposto em 05/09/2024 - id e8f68d9).
Regular a representação processual (ids bf8ea7d e 8cdcfde).
Satisfeito o preparo (ids ce47125, 3a65505 e f11a22f).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - contrariedade à Súmula nº 448 do C. Tribunal Superior do Trabalho; - violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 62, inciso I; 189; 190; 191; e 253; - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas transita pela seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim pretendido: alguns são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, porque procedentes de Turmas do Tribunal Regional da 1ª Região, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, tendo em vista a necessidade de o dissenso ser referente a Tribunal de outra Região; outros, ainda, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: LIVIA VALQUIRIA DOS SANTOS RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/08/2024 - id 091c9e7; recurso interposto em 05/09/2024 - id a7ad5d3).
Regular a representação processual (ids 52f5933 e 26912a6).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO Alegações: - violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; - violação do Código de Processo Civil, artigo 369; e do Código Civil, artigo 332; - divergência jurisprudencial.
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que não ofendidos os dispositivos pertinentes à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo que falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que, conquanto o contraditório e a ampla defesa correspondam a verdadeiras garantias constitucionais, eles devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos (devido processo legal, outra garantia constitucional), conforme se observa no caso em exame.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim pretendidos, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS Alegações: - violação dos artigos 5º, incisos XXXV; LIV; LV; e 133, da Constituição Federal; - violação do Código de Processo Civil, artigo 81, inciso I; da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 793-D; e da Lei nº 8906/1994, artigo 34; - contrariedade à IN 41/2018 do TST.
O magistrado de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento de multa decorrente de litigância de má-fé, determinando ainda a expedição de ofícios para a apuração do crime de falso testemunho e à OAB/RJ, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional.
Nos termos em que prolatada, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, valendo frisar que a expedição de ofícios a órgãos públicos e a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do Julgador que, no caso em debate, concluiu pela litigância de má-fé, nos moldes da legislação de regência.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim pretendido, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO Alegações: - contrariedade às Súmulas nº 264; nº 338, item III; e nº 437, itens I, III e IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho; - contrariedade à Súmula nº 27 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região; - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST nº 233; - violação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 71; 74, §2º; 457, §1º; e 818, incisos I e II; do Código de Processo Civil, artigos 373, incisos I e II; 368; 408; e 926; Código Civil, artigo 219; - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas transita pela seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, alguma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte Superior Trabalhista.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, tanto a súmula regional como os arestos trazidos não se prestam ao fim pretendido: alguns são inespecíficos, nos moldes das ]Súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do Tribunal Regional da 1ª Região, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, tendo em vista a necessidade de o dissenso ser referente a Tribunal de outra Região, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o site jusbrasil não é oficial, e a indicação do endereço inicial dos sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais de que são oriundos é providência inócua.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL FÉRIAS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS Alegações: - contrariedade às Súmulas nº 94; nº 450; e nº 451 do C.
Tribunal Superior do Trabalho; - contrariedade à Súmula nº 47 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região; - contrariedade às Orientações Jurisprudenciais SBDI-I/TST nº 125 e nº 367; - violação dos artigos 1º, inciso III; 5º, incisos V e X; e 7º, incisos V, VI, XI e XVII, da Constituição Federal; - violação do Código Civil, artigos 186, 187 e 927; da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 129, 134, 460, 487, §1º; e 487, § 5º; e da Lei nº 8036/1990, artigo 23, § 1º, inciso IV; - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte Superior Trabalhista.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas transita pela seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, tanto a súmula regional como os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim pretendido, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA DESCONTOS FISCAIS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegações: - contrariedade à Súmula nº 368, item II, do Tribunal Superior do Trabalho; - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST nº 400. - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; do Código Civil, artigo 404, parágrafo único; da Lei nº 8212/1991, artigo 33, § 5º; da Lei nº 7713/1988, artigo 12-A; da Lei nº 8177/1991, artigo 39, § 1º. - divergência jurisprudencial; - contrariedade à Súmula 17 deste Tribunal Regional; - contrariedade à ADC 58 do STF.
No que tange à correção monetária e juros, o acórdão regional encontra-se em consonância com decisão "vinculante" do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18/12/2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Nessa medida, não há que falar nas violações apontadas, contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte Superior Trabalhista, tampouco em divergência jurisprudencial.
Já em relação aos descontos previdenciários e fiscais, o acórdão regional adotou o entendimento já consagrado pelo C.
TST, por meio da OJ 363/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegações: - violação dos artigos 1º, incisos III e IV; 3º, inciso III; 5º, incisos XXXVI e LXXIV, e §§ 2º e 3º; e 7º da Constituição Federal; - divergência jurisprudencial; - contrariedade à ADI nº 5766 do STF.
Verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 14/12/2020, após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista - , que incluiu o art. 791-A no texto consolidado.
Nesse contexto, vale destacar que a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade.
Desse modo, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a decisão "vinculante" proferida pelo E.
STF, pelo que não cabe falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /nbq/ 55104/ 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA VALQUIRIA DOS SANTOS RODRIGUES - BRF S.A. -
03/03/2025 00:48
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
03/03/2025 00:48
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA VALQUIRIA DOS SANTOS RODRIGUES
-
03/03/2025 00:47
Não admitido o Recurso de Revista de BRF S.A.
-
03/03/2025 00:47
Não admitido o Recurso de Revista de LIVIA VALQUIRIA DOS SANTOS RODRIGUES
-
11/02/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
11/02/2025 12:47
Encerrada a conclusão
-
06/09/2024 15:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/09/2024 14:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/09/2024 16:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/09/2024 11:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
-
22/08/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
22/08/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA VALQUIRIA DOS SANTOS RODRIGUES
-
22/08/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) BRF S.A.
-
22/08/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA VALQUIRIA DOS SANTOS RODRIGUES
-
21/08/2024 10:27
Conhecido o recurso de LIVIA VALQUIRIA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *40.***.*98-23 e não provido
-
21/08/2024 10:27
Conhecido o recurso de BRF S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-27 e não provido
-
14/08/2024 13:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
31/07/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
29/07/2024 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/07/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/07/2024 21:38
Retirado de pauta o processo
-
05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
-
04/07/2024 11:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/07/2024 11:13
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
-
15/05/2024 08:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/05/2024 10:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
16/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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