TRT1 - 0101148-34.2021.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA em 07/05/2025
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04/05/2025 18:07
Juntada a petição de Contraminuta
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04/05/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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18/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA
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18/04/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA
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18/04/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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02/04/2025 10:48
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/03/2025 17:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/03/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f95b824 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ERICK VINICIOS FERREIRA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. IMPÉRIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA 2. AMBEV S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/09/2024 - id 9425b96; recurso interposto em 07/10/2024 - id b2448de).
Regular a representação processual (id 8845d86).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida na sentença. (id 7bf4dd7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação dos artigos 5º, inciso XXXV e LV; e 93, inciso IX, da Constituição Federal; - violação do Código de Processo Civil, artigo 489, § 1º, inciso IV; A análise da fundamentação contida no acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório.
Ou seja, ao contrário do que se quer fazer crer, não há qualquer deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais se negou provimento ao recurso ordinário foram devidamente explicitados.
Além do que, ninguém ignora que desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos articulados pelas partes, bastando que emita tese com fundamento jurídico relativamente às pretensões deduzidas em juízo, de acordo com o princípio da persuasão racional, como ocorreu. Nesse sentido, não se verificam as violações apontadas, considerada a restrição contida na Súmula 459 do TST. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegações: - contrariedade às Súmulas nº 85, item IV; nº 338, item I; e nº 338, item III, do C. Tribunal Superior do Trabalho; - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SDC/TST nº 18; - violação dos artigos 2º; e 5º, incisos II, LXXIV, V, e X, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 8º; 71, §§ 4º e 2º; 462; e 818, inciso I; do Código de Processo Civil, artigos 373, inciso I e 400; e do Código Civil, artigos 186 e 927; - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas transita pela seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte Superior Trabalhista.
Os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, e por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO Alegações: - contrariedade à Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; e do Código de Processo Civil, artigo 373; - divergência jurisprudencial.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Inviável, portanto, admitir o recurso. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 8818 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ERICK VINICIOS FERREIRA DOS SANTOS -
03/03/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ERICK VINICIOS FERREIRA DOS SANTOS
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03/03/2025 11:06
Não admitido o Recurso de Revista de ERICK VINICIOS FERREIRA DOS SANTOS
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12/02/2025 19:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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12/02/2025 19:33
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 13:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 09/10/2024
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10/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA em 09/10/2024
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07/10/2024 07:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/09/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
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26/09/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
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26/09/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/09/2024
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26/09/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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25/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA
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25/09/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ERICK VINICIOS FERREIRA DOS SANTOS
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24/09/2024 13:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ERICK VINICIOS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*91-69
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12/09/2024 10:06
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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04/09/2024 09:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2024 15:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/09/2024 15:50
Encerrada a conclusão
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30/08/2024 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 29/08/2024
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30/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA em 29/08/2024
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22/08/2024 07:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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15/08/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA
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15/08/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) ERICK VINICIOS FERREIRA DOS SANTOS
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14/08/2024 10:58
Conhecido o recurso de IMPERIO SOCIEDADE COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-78 e provido
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14/08/2024 10:58
Conhecido o recurso de ERICK VINICIOS FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*91-69 e provido em parte
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23/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2024
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22/07/2024 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/07/2024 11:32
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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22/05/2024 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2024 10:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/05/2024 09:08
Retirado de pauta o processo
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10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
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09/05/2024 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/05/2024 10:50
Incluído em pauta o processo para 21/05/2024 10:00 4a Turma - E ()
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29/02/2024 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/02/2024 16:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
01/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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