TRT1 - 0100275-35.2020.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/05/2025 16:20
Juntada a petição de Contraminuta
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07/05/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/04/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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10/04/2025 14:10
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 23:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ffb5ce proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): THIAGO DE ABRANTES GASPAR Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (id ace4b9d ).
Desnecessário o preparo, tendo em vista o objeto do recurso - envolvendo o direito do reclamante à gratuidade de Justiça.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Registra-se que a transcrição de trecho da sentença não atende ao comando supramencionado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o recurso.
Nego seguimento ao recurso, no particular. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Outras Gratificações Alegações: - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 461 e 818; e do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II; - divergência jurisprudencial.
O exame minucioso do processo revela que o acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas dependeria do reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegações: - contrariedade à Súmula nº 463, item I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho; - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST nº 269; - violação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal; - violação do Código de Processo Civil, artigos 98 e 99; da Lei nº 7115/1983, artigo 1º; e da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; - divergência jurisprudencial.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, item I, do C.
TST, o que, a teor da alínea "a" do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, apenas em relação ao tema "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA." Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, subam ao TST. jltv/2697 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO DE ABRANTES GASPAR - BANCO BRADESCO S.A. -
03/03/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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03/03/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ABRANTES GASPAR
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03/03/2025 11:22
Admitido em parte o Recurso de Revista de THIAGO DE ABRANTES GASPAR
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12/02/2025 22:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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12/02/2025 22:55
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 11:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:21
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 12:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024
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11/10/2024 19:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2024
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30/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 05:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/09/2024 05:52
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ABRANTES GASPAR
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27/09/2024 05:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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27/09/2024 05:52
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ABRANTES GASPAR
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24/09/2024 13:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO DE ABRANTES GASPAR - CPF: *33.***.*86-22
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12/09/2024 10:06
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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05/09/2024 17:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024
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05/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024
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30/08/2024 23:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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21/08/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ABRANTES GASPAR
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21/08/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/08/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ABRANTES GASPAR
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19/08/2024 11:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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19/08/2024 11:34
Conhecido o recurso de THIAGO DE ABRANTES GASPAR - CPF: *33.***.*86-22 e provido em parte
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25/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2024
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24/07/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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25/06/2024 17:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/06/2024 12:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/05/2024 18:31
Distribuído por dependência
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18/11/2020 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2020
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13/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de THIAGO DE ABRANTES GASPAR em 12/11/2020
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29/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/10/2020
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29/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 29/10/2020
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29/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 10:47
Expedido(a) edital a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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28/10/2020 10:47
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DE ABRANTES GASPAR
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27/10/2020 09:20
Conhecido o recurso de THIAGO DE ABRANTES GASPAR - CPF: *33.***.*86-22 e provido
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09/10/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/10/2020
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08/10/2020 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 16:02
Incluído em pauta o processo para 20/10/2020 10:00 4ª Turma - Processos Des. Alvaro ()
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13/07/2020 19:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/07/2020 06:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/07/2020 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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