TRT1 - 0101052-43.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de TERE SILK CONFECCOES DE ROUPAS LTDA em 30/04/2025
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24/04/2025 06:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5720a61 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:d312745, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por TERE SILK CONFECCOES DE ROUPAS LTDA, #id:a1b1ea6.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 09 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERE SILK CONFECCOES DE ROUPAS LTDA -
09/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) TERE SILK CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
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09/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI DA ROCHA
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09/04/2025 14:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TERE SILK CONFECCOES DE ROUPAS LTDA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROSIMERI DA ROCHA em 04/04/2025
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26/03/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 11:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c27a61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO: TERE SILK CONFECCOES DE ROUPAS LTDA propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. - faa1418 - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSIMERI DA ROCHA -
21/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) TERE SILK CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
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21/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI DA ROCHA
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21/03/2025 09:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TERE SILK CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
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20/03/2025 08:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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20/03/2025 08:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 09:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fd1227 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101052-43.2023.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório ROSIMERI DA ROCHA ajuizou ação trabalhista em face de TERE SILK CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Conciliação rejeitada.
Na audiência realizada em 18 de julho de 2024(ID 7f7ca22, fls. 85 ), foi rejeitada a conciliação.
A reclamada apresentou contestação com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 8 de novembro de 2024 (ID 8312338, Fls.: 92), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida uma testemunha indicada pela ré.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família, e que está desempregada.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. 8221795.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação da reclamada. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho – na CTPS É fato incontroverso que a autora foi admitida em 01 de julho de 2013 com contrato extinto em 25 de abril de 2023, com salário inicial de R$722,64, no cargo de costureira, trabalhando de segunda a sexta-feira das 08:00 às 17:00 horas, com salário final de R$1.585,30.
Diz que foi dispensada sem justa causa. Verbas rescisórias Alega a autora que prestou serviços de 01/07/2013 a 25/04/2023, data em que foi despedido sem justa causa, sem todavia, receber as verbas rescisórias.
Pede o pagamento das verbas rescisórias : Saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas 2021/2022, férias proporcionais 10/12 com Terço constitucional de férias, aviso prévio, integração do aviso prévio no 13º salário e nas férias com acréscimo de 1/3, multa do art. 477 da CLT.
A ré contesta, sem dizer a modalidade de dispensa, dizendo que efetuou o pagamento em espécie.
Em réplica, em audiência, a reclamante insistiu que não recebeu os valores registrados no TRCT e não trouxe testemunhas.
Em audiência, a reclamada informa que a autora recebeu as verbas rescisórias, assinou o termo de rescisão, que o pagamento foi feito em espécie e uma de suas empregadas, Bárbara Gonçalves de Almeida, testemunhou o pagamento sendo feito.
Passo a decidir.
Cumpre registrar que o contrato terminou em 2019, na vigência da Lei n. 13.467, de 2017, que revogou os parágrafos 1° e 3°do art. 477, da CLT, e retirou a obrigatoriedade de homologação da rescisão contratual junto ao sindicato da categoria.
Todavia, não ser obrigatória a homologação perante o sindicato não é o mesmo que ser proibida ou não ser recomendável, cabendo à empresa a decisão quanto a utilizar ou não esse instrumento.
Até a vigência da Lei n. 13.467, de 2017, o sindicato tinha participação fundamental na homologação para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, e essa participação era requisito de validade do ato rescisório no caso de empregados com mais de um ano de contrato.
Todavia, o legislador, com a publicação da referida lei, retirou do trabalhador esse importante instrumento de proteção no ato da rescisão, quando está ainda mais fragilizado pela perda de seu sustento em um país em severa crise econômica.
Por outro lado, retirou do empregador a segurança jurídica conferida pela participação do sindicato validando a rescisão.
Com a assistência havia a presunção de que o empregado tinha recebido as instruções necessárias para assinatura do TRCT de forma voluntária, sem vício de consentimento, ciente de todas as rubricas de crédito e de descontos na rescisão, especialmente quando envolvia pedido de demissão.
Com essa presunção, era do empregado o ônus de fazer prova do vício de vontade, pois a assistência permitia concluir pela livre manifestação da vontade do trabalhador.
Sem a assistência, entendo que surge para o trabalhador a oportunidade de questionar o ato rescisório em Juízo, não somente em relação à ocorrência de vícios de vontade, e, para o empregador, há o ônus de afastar os argumentos do reclamante e demonstrar a validade do ato, apesar do hipossuficiente não ter sido amparado no momento de assinatura do TRCT.
No caso, tomando-se por base a defesa, verifico que não há controvérsia a respeito da modalidade da dispensa.
Ou seja, a ré admitiu tê-la dispensado sem justa causa.
De qualquer forma, a autora trouxe com a inicial a notificação de dispensa ( id 1b54a65, fls. 18 e TRCT 3f3ca12, fls. 19), devidamente assinados pela autora e pela ré.
A ré trouxe também o registro contábil de id cd23daf, fls. 70, comprovando o saque da quantia das verbas rescisórias.
Todavia, a autora nega categoricamente ter recebido as parcelas rescisórias.
Ouvi as partes em depoimento pessoal e uma testemunha indicada pela ré.
Vejamos a prova oral: A autora, em depoimento pessoal, disse que: “ o senhor Vanderlei, o dono da empresa, era “enrolão”; que ele muitas vezes pagava com atraso; que pagava errado; que tinham que ficar insistindo que depois ele acertava; que a depoente vinha há dois anos pedindo para ele que a dispensasse pois o clima estava muito ruim; que havia muitas discussões entre os colegas de trabalho; que havia discussões entre os colegas de trabalho e o seu Vanderlei; que ele dizia que não a pagaria de forma alguma; que se ela quisesse sair que saísse; que ainda disse que a depoente ainda teria que pagá-lo; que não recebeu nenhum valor das verbas rescisórias; que assinou o documento sob a promessa de que ele efetuaria o pagamento; que ele inclusive tinha um procedimento muito desagradável; que a levava para um canto pois dizia que não queria que ninguém ouvisse a conversa; que ninguém presenciou a depoente assinando sem receber; que sua testemunha não presenciou os fatos mas também teve vários problemas com ele que precisou ingressar com ação trabalhista para obter os seus direitos; que a empresa possui 20 empregados; que sempre quando recebia o valor fazia contagem; que muitas vezes o valor vinha errado; que a depoente tinha que pagar a pensão do seu filho mas ele descontava e não fazia o repasse; que algumas vezes ele fazia confusão; que ele mandava assinar o contracheque e depois pagava; que o pagamento era feito no mesmo dia da assinatura mas sempre assinava e depois ele pagava; que a depoente tinha umas economias; que tinha R$ 4.000,00; que era em torno de R$4.000,00 ou pouco mais de R$3.000,00; que ele disse que a depoente tinha que pagar esse valor para ele fazer a rescisão que depois que assinou a rescisão ele disse para depoente ir embora e nada lhe pagou; que ele forneceu o TRCT para depoente fazer o levantamento do FGTS e do seguro-desemprego. “.
O sócio da reclamada, Sr.
Wanderlei, disse em juízo que : “ a autora não vinha pedindo ao depoente para dispensá-la; que a autora pediu demissão; que embora a autora tenha pedido demissão o depoente a dispensou; que a reclamada pagou as verbas rescisórias como um pedido de demissão; que liberou o FGTS e o seguro-desemprego; que a autora pediu demissão porque tinha casado e ia morar em Rio Bonito; que explicou tudo direitinho para a autora no momento da rescisão; que depois desse problema começou a fazer a transferência por meio de PIX.” Como vimos, o depoimento do sócio deixa nas entrelinhas que não foi uma dispensa imotivada verdadeira.
O sócio confirma que a autora manifestou seu interesse em sair, mas que a empresa a dispensou para que ela pudesse receber o FGTS e o seguro desemprego, confirmando, nesse aspecto, as declarações da autora.
Diz que no momento da rescisão explicou as verbas pagas e fez a entrega em espécie.
A testemunha indicada pela ré Bárbara Gonçalves de Almeida fez declarações divergentes àquelas trazidas pelo sócio: “ disse que é auxiliar de escritório; que trabalha há dois anos na empresa; que é sobrinha do Senhor Vanderlei” Foi ouvida como informante: “ que viu quando seu Vanderlei entregou o dinheiro à reclamante; que ouviu comentários de que a autora vinha querendo sair da empresa; que com certeza seu Vanderlei não a dispensou sem justa causa; que dificilmente ele faz dessa forma; que a depoente imprimiu a documentação; que a autora assinou o pedido de demissão; que ele não dispensou a autora; que ele não demite ninguém; que foi a depoente quem entregou à autora o pedido de demissão; que com certeza não entregou para a autora a notificação de dispensa, ou seja, o aviso prévio; que não sabe dizer se a autora levantou o FGTS e o seguro-desemprego.” Ou a sobrinha fez declarações com o objetivo de ajudar seu empregador e tio ou a sobrinha confirmou que a autora tinha intenção de sair do emprego e que não recebeu as verbas rescisórias decorrentes da dispensa injusta e assim “para ajudá-la” a dispensou para que ela fizesse levantamento do FGTS e se habilitasse no seguro desemprego.
Conclui-se das informações trazidas pelo sócio e pela testemunha que de fato o sócio não era uma pessoa transparente e não foi claro com a autora.
Suas declarações imprecisas, confusas e contraditórias confirmam a tese da autora de que não recebeu as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada no valor e defesa de que a autora efetivamente no valor de R$8.229,46.
Desse modo, tendo sido a autora comunicada da dispensa em 26 de abril de 2023, julgo procedente o pedido de pagamento do saldo de salário, 13º proporcional, férias vencidas 2021/2022, férias proporcionais 10/12 com Terço constitucional de férias, aviso prévio, integração do aviso prévio no 13º salário e nas férias com acréscimo de 1/3, multa do art. 477 da CLT.
Registre-se que a autora recebeu o FGTS e a guias para levantamento do seguro desemprego.
Como a autora havia assinado o TRCT, no dia da primeira audiência não havia parcelas rescisórias incontroversas devidas, de modo que julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do artigo 477 da CLT.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
Por fim, friso que não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria, motivo pelo qual a parte reclamada não é responsável pelo recolhimento da parcela previdenciária do empregado. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar, em face de TERE SILK CONFECCOES DE ROUPAS LTDA, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ROSIMERI DA ROCHA, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 366,78, pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 14.671,24 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSIMERI DA ROCHA -
07/03/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) TERE SILK CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
-
07/03/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI DA ROCHA
-
07/03/2025 08:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 366,78
-
07/03/2025 08:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSIMERI DA ROCHA
-
07/03/2025 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMERI DA ROCHA
-
04/02/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
13/12/2024 13:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/12/2024 12:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/11/2024 15:18
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
05/09/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
05/09/2024 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) TERE SILK CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
-
04/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI DA ROCHA
-
04/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
04/09/2024 15:04
Audiência de instrução designada (28/11/2024 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
04/09/2024 15:04
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (29/01/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/07/2024 15:29
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (29/01/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/07/2024 15:28
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (29/01/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/07/2024 15:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
20/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
20/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
-
20/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
-
19/07/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) TERE SILK CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
-
19/07/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI DA ROCHA
-
19/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/07/2024 15:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 10:20 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
18/07/2024 16:20
Audiência una por videoconferência realizada (18/07/2024 09:30 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
11/07/2024 12:21
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2024 10:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/05/2024 09:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2024 12:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/04/2024 08:21
Expedido(a) mandado a(o) TERE SILK CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
-
13/04/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI DA ROCHA
-
12/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
11/04/2024 18:25
Audiência una por videoconferência designada (18/07/2024 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
26/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
25/03/2024 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 06:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI DA ROCHA
-
15/03/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
14/03/2024 15:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (10/04/2024 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
19/12/2023 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 07:16
Expedido(a) intimação a(o) TERE SILK CONFECCOES DE ROUPAS LTDA
-
16/12/2023 21:25
Expedido(a) intimação a(o) ROSIMERI DA ROCHA
-
16/12/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
13/12/2023 10:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2024 09:30 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
12/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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