TRT1 - 0100378-13.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 15:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 15:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CONCEICAO DA FONSECA
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22/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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22/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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07/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUCIANA CONCEICAO DA FONSECA em 06/08/2025
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06/08/2025 17:57
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
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30/07/2025 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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21/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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21/07/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CONCEICAO DA FONSECA
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21/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS em 18/07/2025
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04/07/2025 18:08
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO ANANIAS FREITAS DOS SANTOS
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04/07/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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25/06/2025 15:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/06/2025 13:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/06/2025 11:05
Juntada a petição de Réplica
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12/06/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANA CONCEICAO DA FONSECA em 09/06/2025
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06/06/2025 16:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/06/2025 10:25
Audiência inicial realizada (05/06/2025 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/06/2025 18:48
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 12:53
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA CONCEICAO DA FONSECA
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08/05/2025 12:53
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA CONCEICAO DA FONSECA
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08/05/2025 12:53
Expedido(a) notificação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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08/05/2025 12:53
Expedido(a) notificação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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08/05/2025 12:52
Audiência inicial designada (05/06/2025 09:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:36
Ajustado o andamento processual para inclusão em 31/01/2025 14:40 do movimento Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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02/05/2025 16:36
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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02/05/2025 16:36
Excluído de 31/01/2025 14:40 o movimento Recebidos os autos para prosseguir
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15/04/2025 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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14/04/2025 17:29
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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01/04/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 16:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/03/2025 17:02
Audiência inicial realizada (25/03/2025 09:35 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/03/2025 20:01
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 20/03/2025
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21/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 20/03/2025
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21/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUCIANA CONCEICAO DA FONSECA em 20/03/2025
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb03323 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Recebo a emenda substitutiva de ID. 29f2a03.
Retificado o valor da causa.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2023 e 2024 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2024 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência presencial; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando a prática da realização de videoconferência em lugares barulhentos ou públicos, inclusive avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, sem observância à audiência como ato solene, o que inviabiliza que a imagem do ambiente guarde relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b), bem como a experiência na época de pandemia mostrou a dificuldade em cumprir o art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ, ou seja, que as audiências fossem realizadas em local silencioso e reservado, bem como que as partes e demais participantes seguissem a mesma liturgia dos atos processuais presenciais.
Fica evidente que as audiências telepresenciais não possuem as mesmas garantias que as audiências presenciais disponibilizadas nas unidades jurisdicionais nos fóruns públicos.
Considerando que as audiências virtuais têm causado constantes atrasos nas pautas, inclusive por inexperiência das partes e testemunhas em manusear os equipamentos tecnológicos e sendo frequente a baixa qualidade de conexão, com carências, inconsistências e instabilidades da internet de cada pessoa envolvida, o que provoca constantes redesignações por problemas técnicos, em prejuízo aos princípios de duração razoável do processo e de economia processual.
Dessa forma, entendemos que o Juízo 100% Digital foi de extrema importância na situação pandêmica, em condições específicas. Considerando que as audiências telepresenciais ou por videoconferência conduzidas com Magistrados e servidores dentro da Vara expõem que a infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, com ausência de equipamentos tecnológicos adequados na unidade, além de demandar o gerenciamento concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, não sendo possível garantir a idoneidade na produção da prova, bem como o devido processo legal (art. 5º, LIV, CRFB).
Considerando-se que em decisão de 11 de abril de 2023, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, formulada pela Corregedoria Regional do TRT da 1ª Região à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, foi emitido parecer pela Corregedora-Geral Ministra Dora Maria da Costa quanto à possibilidade de determinação de audiência presencial mesmo em casos de processos no Juízo 100% Digital, desde que devidamente fundamentada com indicação dos motivos de conveniência e oportunidade que inviabilizem a realização do ato de forma digital, uma vez que o magistrado detém o poder de direção do processo (artigos 765 da CLT e 139 do NCPC), a qual reproduzo na íntegra: Dessa forma adoto o mesmo posicionamento, com respaldo da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa. Decido: Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos.
Inclua-se o feito em pauta para o dia 25/03/2025 às 09:35 horas, intimando-se as partes.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . -
11/03/2025 06:00
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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11/03/2025 06:00
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
11/03/2025 06:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CONCEICAO DA FONSECA
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11/03/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:11
Audiência inicial designada (25/03/2025 09:35 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/02/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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26/02/2025 00:51
Decorrido o prazo de LUCIANA CONCEICAO DA FONSECA em 25/02/2025
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24/02/2025 15:21
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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03/02/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA CONCEICAO DA FONSECA
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31/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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20/09/2024 15:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/09/2024 09:34
Encerrada a conclusão
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13/09/2024 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/09/2024 19:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
-
30/08/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
-
30/08/2024 15:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCIANA CONCEICAO DA FONSECA sem efeito suspensivo
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29/08/2024 08:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/08/2024 13:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/08/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 17:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/08/2024 13:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.310,53
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20/08/2024 13:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCIANA CONCEICAO DA FONSECA
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20/08/2024 13:21
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 13:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/08/2024 09:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/08/2024 18:07
Juntada a petição de Contestação
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20/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 13:01
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA CONCEICAO DA FONSECA
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19/04/2024 13:01
Expedido(a) notificação a(o) DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
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19/04/2024 13:01
Expedido(a) notificação a(o) IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
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19/04/2024 12:04
Audiência inicial por videoconferência designada (19/08/2024 09:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/04/2024 08:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/04/2024 09:54
Encerrada a conclusão
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11/04/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/04/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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