TRT1 - 0100173-87.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 11:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 19:49
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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09/06/2025 19:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSILENE VIEIRA FELISBERTO sem efeito suspensivo
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09/06/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/06/2025
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06/06/2025 22:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f37151 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Reclamação Trabalhista de nº 0100173-87.2025.5.01.0265 ajuizada por JOSILENE VIEIRA FELISBERTO em face de REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: Rejeitar as preliminares suscitadas pela Reclamada;Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as Reclamadas solidariamente ao pagamento das seguintes verbas: - Horas extras, bem como reflexos nos 13ºs salários, nas férias acrescidas de 1/3, no FGTS, na multa de 40% do FGTS, no aviso prévio e no RSR, observando-se a modulação trazida no IRR 9 julgado pelo C.
TST; - Danos morais no valor de R$ 5.000,00; Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas é salarial para as seguintes verbas: horas extras, bem como reflexos em DSR, férias + 1/3 usufruídas e 13º salário.
As demais verbas possuem natureza indenizatória.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 200,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
23/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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23/05/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSILENE VIEIRA FELISBERTO
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23/05/2025 12:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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23/05/2025 12:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSILENE VIEIRA FELISBERTO
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23/05/2025 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSILENE VIEIRA FELISBERTO
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23/05/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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20/05/2025 17:35
Juntada a petição de Razões Finais
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06/05/2025 12:58
Audiência una realizada (06/05/2025 10:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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05/05/2025 16:29
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d411355 proferido nos autos.
Tendo em vista que os documentos juntados nos IDs f0c1c19, 4dc5966, f9f6e6b e 014b768 comprovam a audiência a ser realizada neste juízo fora designada anteriormente às demais, bem como o documento juntado no ID a9c4de5 se refere à audiência designada para data distinta, indefiro o requerimento de ID 484f2e5.
Aguarde-se a realização da audiência designada. pgs SAO GONCALO/RJ, 03 de maio de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
03/05/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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03/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d53e354 proferido nos autos.
Tendo em vista a petição de ID 484f2e5, intime-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, comprovar a data de designação das referidas audiências sob pena de indeferimento.
Vindo, façam-me os autos conclusos com urgência. pgs SAO GONCALO/RJ, 30 de abril de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
30/04/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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30/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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29/04/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOSILENE VIEIRA FELISBERTO em 17/03/2025
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11/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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11/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100173-87.2025.5.01.0265 : JOSILENE VIEIRA FELISBERTO : REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): JOSILENE VIEIRA FELISBERTO Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA presencial que se realizará no dia: 06/05/2025 10:10 horas, na 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, 2º andar, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420.
ATENÇÃO: 1- O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2- As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3- Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4- Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5- A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 6- As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 7- Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
SAO GONCALO/RJ, 07 de março de 2025.
LUIS CLAUDIO ALVES DE MOURA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSILENE VIEIRA FELISBERTO -
07/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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07/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSILENE VIEIRA FELISBERTO
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07/03/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSILENE VIEIRA FELISBERTO
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07/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fee72dd proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 06/05/2025 às 10:10 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420.
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 06 de março de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSILENE VIEIRA FELISBERTO -
06/03/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) JOSILENE VIEIRA FELISBERTO
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06/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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06/03/2025 11:36
Audiência una designada (06/05/2025 10:10 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/03/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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