TRT1 - 0100939-37.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100939-37.2024.5.01.0052 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: ANDRE VIDEIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo para, reformando a sentença a quo, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e condenar a Ré a cumprir com a revisão do PCCS e as cláusulas de seus acordos coletivos para com o Demandante, efetuando o novo enquadramento com a elevação do nível referencial, conforme postulado na inicial, faixa salarial e salário a partir de outubro de 2018, efetuando as respectivas anotações na CTPS do obreiro; bem como a pagar as diferenças salariais decorrentes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova referência salarial, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário para todos os efeitos legais, e reflexos em RSR, anuênios, horas extras, décimos terceiros salários, férias + 1/3 e FGTS, observado o período imprescrito; como se apurar em regular fase de liquidação; bem como para condenar a Ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do Demandante, à razão de 15% sobre o valor total da condenação; nos termos do voto supra.
As verbas devidas serão apuradas em regular fase de liquidação; devendo ser observada a retenção do imposto de renda e a apuração das contribuições previdenciárias, quando cabíveis, na forma da lei.
Deverão ser observados, na fase pré-judicial, os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da variação da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
Na fase judicial, deve ser aplicada a taxa Selic composta, a título de atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.
Custas de R$748,00 (setecentos e quarenta e oito reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$37.400,00 (trinta e sete mil e quatrocentos reais), que serão suportadas pela Ré, ante a inversão dos ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
23/09/2024 13:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2024 16:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE VIDEIRA DA SILVA sem efeito suspensivo
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18/09/2024 00:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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18/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANDRE VIDEIRA DA SILVA em 17/09/2024
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17/09/2024 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2024 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/09/2024
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03/09/2024 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/09/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VIDEIRA DA SILVA
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01/09/2024 08:50
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 748,00
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01/09/2024 08:50
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE VIDEIRA DA SILVA
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28/08/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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28/08/2024 15:11
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/08/2024 11:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANDRE VIDEIRA DA SILVA em 27/08/2024
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26/08/2024 16:23
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2024 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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17/08/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/08/2024 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE VIDEIRA DA SILVA
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17/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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16/08/2024 18:45
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/08/2024 11:20 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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