TRT1 - 0101162-98.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/04/2025 11:51
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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16/04/2025 11:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/04/2025 07:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac99379 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 18/03/2025, #id:dc7fbbc , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID c6408c1.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 24/03/2025, #id:340fd36 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID db4b1cc .
Depósito recursal através da apólice #id:a8ee2de e custas R$200,00 #id:bd101ec, corretamente recolhidas pela Ré em 18/03/2025. À conclusão. Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NELSON ANTONIO DA COSTA JUNIOR -
04/04/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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04/04/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ANTONIO DA COSTA JUNIOR
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04/04/2025 18:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VERZANI & SANDRINI S.A. sem efeito suspensivo
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04/04/2025 18:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NELSON ANTONIO DA COSTA JUNIOR sem efeito suspensivo
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26/03/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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24/03/2025 23:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 22:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 13:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 017703b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por NELSON ANTONIO DA COSTA JUNIOR em face de VERZANI & SANDRINI S.A., asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: horas extras com reflexos e intervalo intrajornada em relação ao período de 29/01/2024 a 13/03/2024, bem como adicional noturno e reflexos. Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.] Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 200,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT. Intimem-se as partes.
Nada mais. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A. -
11/03/2025 06:18
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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11/03/2025 06:18
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ANTONIO DA COSTA JUNIOR
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11/03/2025 06:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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11/03/2025 06:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NELSON ANTONIO DA COSTA JUNIOR
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11/03/2025 06:17
Concedida a gratuidade da justiça a NELSON ANTONIO DA COSTA JUNIOR
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24/01/2025 11:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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23/01/2025 15:43
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 15:42
Juntada a petição de Impugnação
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26/12/2024 13:55
Juntada a petição de Razões Finais
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16/12/2024 21:11
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/12/2024 08:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/12/2024 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 11:40
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de NELSON ANTONIO DA COSTA JUNIOR em 27/11/2024
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16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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15/10/2024 21:24
Expedido(a) notificação a(o) VERZANI & SANDRINI S.A.
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15/10/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ANTONIO DA COSTA JUNIOR
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15/10/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) NELSON ANTONIO DA COSTA JUNIOR
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15/10/2024 21:21
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/12/2024 08:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 16:20
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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24/09/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 17:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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