TRT1 - 0100881-86.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2025 08:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIA PATRICIO LAMARCA sem efeito suspensivo
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02/04/2025 08:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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01/04/2025 20:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 20:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5811e80 proferido nos autos.
Ao recorrido - Réu.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS -
19/03/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS
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19/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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19/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS em 18/03/2025
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18/03/2025 22:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e31cec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCIA PATRICIO LAMARCA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 01/08/2024, reclamação trabalhista em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 889917.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 12/03/2020, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INÉPCIA Alegada inépcia por ausência de informação sobre os setores em que a parte autora trabalhava e por não delimitar o período em que supostamente esteve exposta a agentes insalubres, bem como por não discriminar os reflexos pretendidos.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
A parte reclamante discriminou os hospitais onde trabalhou durante a vigência do contrato de trabalho e requereu o adicional de insalubridade em grau máximo em razão do cargo exercido, afirmando ser devido aos profissionais de saúde atuantes na linha de frente da pandemia, independente do uso de EPIs.
Quanto aos reflexos pretendidos eles estão discriminados na petição inicial e claramente são requeridos em razão da diferença de adicional de insalubridade pleiteado.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia IMPUGNAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dospedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento Indefiro PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 12/03/2020e término em 24/10/2022.
A presente ação foi proposta em 01/08/2024 data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
Sendo assim, não acolho a prescrição.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, alegando ter exercido a função de técnica de enfermagem nos hospitais mencionados na petição inicial, no período de 12/03/2020 a 24/10/2022, durante a pandemia.
Sustenta que esteve exposta ao risco de contaminação por uma patologia altamente infecciosa e que, mesmo com o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o risco não era eliminado.
Argumenta ainda que o adicional de insalubridade em grau máximo para profissionais atuantes na linha de frente da pandemia está consolidado conforme o entendimento do C.TST.
Em contestação, a parte reclamada alega que a reclamante atuava em Programas de Atendimento Domiciliar (PADIs) e não exercia suas funções em áreas de risco de exposição ao vírus da Covid-19, como salas de testagem ou setores de internação de pacientes.
Afirma que sua atuação ocorria exclusivamente em domicílios, onde fazia uso adequado dos EPIs, incluindo capote, máscara e luvas.
Alega ainda que todas as medidas de precaução foram adotadas para proteger tanto os empregados quanto os pacientes crônicos acamados e em cuidados paliativos, minimizando qualquer risco de exposição ao vírus.
Para isso, antes das visitas domiciliares, os administradores entravam em contato com as residências para verificar a presença de moradores com sintomas gripais.
A parte reclamada também argumenta que a verba “abono pandemia”, concedida durante o período pandêmico, possibilitou a redução da jornada devido à baixa demanda, uma vez que os profissionais do PADI não tinham autorização para realizar consultas com livre circulação nas residências de pacientes idosos.
Por fim, destaca que, em 22/04/2022, foi publicada a Portaria GM/MS nº 913, que declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública Nacional em razão da infecção humana por coronavírus.
De início, registro que, embora o artigo 195, § 2º, da CLT determine a obrigatoriedade da prova pericial para a concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade, a parte autora dispensou a sua realização.
A ausência de prova pericial, no entanto, não impede a análise das condições de risco à saúde, pois há os autos elementos capazes de verificar a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde e à vida.
Vejamos.
Em depoimento, a parte autora afirmou que mantinha contato direto com paciente doente durante o contrato de trabalho; que nunca sabia se o paciente estava com Covid ou não; que fazia curativos e aferia sinais vitais e atendimentos domiciliares também.
Não foram ouvidas testemunhas.
O PPP juntado no ID. 4dfde66 discrimina que a parte autora estava exposta a riscos biológicos e perfurações e que o EPI não é eficaz para tais exposições.
O documento descreve as seguintes atividades para o cargo de técnica de enfermagem: “Desempenham atividades técnicas de enfermagem em empresas públicas e privadas como: hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios; atuam em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas.
Prestam assistência ao paciente zelando pelo seu conforto e bem-estar, administram medicamentos e desempenham tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental.
Organizam ambiente de trabalho e dão continuidade aos plantões.
Trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança.
Realizam registros e elaboram relatórios técnicos.
Desempenham atividades e realizam ações para promoção da saúde da família” O PGR juntado no ID. 44db17d – pág. 12 descreve que os técnicos de enfermagem que trabalham no PADI, tanto do hospital Francisco da Silva teles, como do Hospital Lourenço Jorge estão sujeitos a riscos biológicos.
Incontroverso, portanto, que na realização de suas atividades laborais a parte autora estava em contato físico constante com pessoas, sujeitas a todos os tipos de doenças. É fato notório que no período da pandemia os profissionais de saúde foram um dos grupos mais vulneráveis à infecção pelo coronavírus, em razão do contato direito e contínuo com pessoas sujeitas à doença. Nesse cenário, mesmo aqueles profissionais que não atendiam pacientes em isolamento enfrentaram condições de trabalho adversas, estando submetidos a elevados riscos de contágio.
De tal sorte que, no período da pandemia, deve-se atribuir a interpretação adequada ao contato permanente, pois ainda que temporária, ante a velocidade e a facilidade de propagação do vírus, bem como a sua nocividade, as pessoas, em especial os profissionais de saúde, estavam sujeitos a riscos elevados de contaminação pelo coronavírus.
Além disso, não é possível afirmar com certeza que o fornecimento de equipamentos de proteção individual, como máscaras, luvas e óculos, entre outros, tenha sido suficiente para neutralizar completamente a exposição aos agentes nocivos.
Tampouco é possível garantir que ao tempo das visitas, pela simples afirmação de ausência de sintomas gripais, os pacientes visitados pela parte autora não estavam acometidos da COVID-19.
Destarte, o elevado risco à vida do profissional de saúde durante o período da pandemia justifica o recebimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15 do MTE, que prevê que o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e uso de objetos de não previamente esterilizados.
A decretação de estado de calamidade pública por conta da pandemia de COVID 19 no Estado do Rio de Janeiro perdurou de 16/03/2020 (Decreto Estadual nº 46.973/2020) até 01/07/2022 (Decreto Estadual nº 47.870/2021).
Por fim, os contracheques anexados em ID. 074df69 confirmam que a parte autora recebia adicional em grau médio.
Logo, no período retrocitado, cabível tão somente a diferença entre o adicional de insalubridade pago em grau médio e o grau máximo reconhecido como devido.
Diante do exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, calculadas em 20% sobre o salário-mínimo (Rec. nº 6.266 e 8.682 e suspensão da S.228/TST), no período de 16/03/2020 até 01/07/2022 e reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS, nos limites do pedido.
Em se tratando de salário-condição e tendo em vista que o direito ao recebimento do adicional cessa com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, conforme art. 194 da CLT, o adicional de insalubridade não será devido nos períodos nos quais a parte autora esteve afastada em gozo de benefício previdenciário.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Pedido parcialmente procedente.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 0d14978), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos, a preliminar de inépcia.
Afasto a prescrição bienal ou quinquenal.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS, parte reclamada, a pagar a MARCIA PATRICIO LAMARCA, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) pagamento das diferenças de adicional de insalubridade, calculadas em 20% sobre o salário-mínimo, no período de 16/03/2020 até 01/07/2022 e reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 8.459,12 Depósitos do FGTS: R$ 648,34 Crédito do INSS: R$ 2.864,29 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 673,29 Custas de conhecimento: R$ 252,90 Custas de liquidação: R$ 63,23 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Custas de R$ 252,90, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 12.645,04, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 63,23, na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS -
25/02/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS
-
25/02/2025 21:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PATRICIO LAMARCA
-
25/02/2025 21:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 252,90
-
25/02/2025 21:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIA PATRICIO LAMARCA
-
09/12/2024 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
06/12/2024 17:54
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/12/2024 13:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/12/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 15:59
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/11/2024 09:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2024 16:12
Juntada a petição de Contestação
-
25/11/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 10:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS em 17/09/2024
-
09/09/2024 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 09:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS
-
06/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
05/09/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 16:12
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA PATRICIO LAMARCA
-
12/08/2024 16:12
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS
-
12/08/2024 16:12
Expedido(a) notificação a(o) MARCIA PATRICIO LAMARCA
-
12/08/2024 15:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/11/2024 09:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 22:05
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 22:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
01/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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