TRT1 - 0100914-95.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 22/09/2025
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19/09/2025 19:56
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER BERNARDO LEONEL
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER BERNARDO LEONEL
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08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2025 18:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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29/08/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85fd1de proferida nos autos.
RORSum 0100914-95.2024.5.01.0481 - 9ª Turma Recorrente: 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido: KLEBER BERNARDO LEONEL Recorrido: SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc.
Registrou o acórdão recorrido: "Agora, está em julgamento no E.
STF o Tema nº 1.118,que trata do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). (...) O entendimento atual quanto ao ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, enquanto não definida a tese pelo E.
STF, segue sendo que o ente público é quem detém toda documentação necessária à demonstração de que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório.
Por isso, seria diabólica a prova, se atribuída ao trabalhador, mormente porque afastada a possibilidade de se reconhecer culpa por presunção. (...) Mas, mesmo se for decidido que o ônus da prova (diabólica) é do empregado, ainda assim, a partir da edição da Lei 14.133/2021 (art. 121) a administração pública assume o dever de seguir o iter legal para se resguardar do inadimplemento (item 3, do Tema 1.118).
Como, no caso dos autos, nenhuma das providências previstas na lei foi tomada, permanece a responsabilidade da empresa que contratou a empregadora do autor." Diante da manifestação explícita do Regional de que a presente discussão foi dirimida com base na existência de provas (e não pela distribuição do ônus da prova), deixo de devolver o processo à Egrégia Turma julgadora para os fins do artigo 1030, II, do CPC. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/04/2025 - Id 84c1ece; recurso apresentado em 22/04/2025 - Id c9ec650).
Representação processual regular (Id 20b4412).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada ofensa à Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista tratar-se de recurso de revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, §9º, CLT), ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo tido por violado. No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. 62a03c5trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: " Mas, mesmo se for decidido que o ônus da prova (diabólica) é do empregado, ainda assim, a partir da edição da Lei 14.133/2021 (art. 121) a administração pública assume o dever de seguir o iter legal para se resguardar do inadimplemento (item 3, do Tema 1.118).
Como, no caso dos autos, nenhuma das providências previstas na lei foi tomada, permanece a responsabilidade da empresa que contratou a empregadora do autor.(...) No caso dos autos, a segunda reclamada anexou à sua contestação de ID. e36ee10, controle de trabalhadores e prestadores de serviços terceirizados, os quais não demonstram fiscalização alguma.
Não há a comprovação de pagamento de verbas salariais como condição do pagamento de parcela contratual, ou mesmo a retenção de fatura sob a exigência de comprovação desses pagamentos, ou mesmo pagamento diretamente pelo ente público da rescisão contratual, pelo descumprimento por parte do prestador de serviços, ou exigência de caução.
O documento (Sistema Integrado de Segurança Patrimonial - SISPAT), juntado com a defesa da PETROBRAS no ID. 55e69a7 somente demonstra que não houve fiscalização ativa por parte da tomadora de serviço.
Veja-se que nada mais juntou. (...) Não bastasse isso, também demonstrada a culpa in eligendo.
Isso porque não ficou comprovada a realização de licitação regular, em obediência aos ditames da Lei nº 8.666/93 ou à Lei 14.133/2021, especialmente no que se refere à documentação necessária que deve ser exigida dos interessados (arts. 27 e seguintes), que não foi trazida aos autos.
Ainda assim, não estaria isenta a Administração Pública dessa modalidade culposa, dado que os fatos se sobrepõem à formalidade.
A empresa prestadora demonstrou cabalmente a sua inidoneidade, ética e financeira, ao deixar seu empregado ao desabrigo alimentar.
Competia à Administração Pública não somente cumprir os requisitos mínimos legais, mas demonstrar, de forma inequívoca, o seu interesse em contratar empresa com passado liso em relação aos direitos trabalhistas de seus empregados.
Por exemplo, poderia trazer aos autos prova de que exigiu da terceirizada a apresentação de certidões negativas emitidas pela Justiça do Trabalho, ao menos nos limites da região onde o contrato seria cumprido, e de que a contratada cumpriu a exigência.
Todavia, o ente público não produziu essa prova, de ter agido com zelo e ativamente para impedir o descumprimento da lei, o que evidencia sua culpa na escolha da contratada, razão pela qual deve responder, subsidiariamente, pelos créditos devidos ao empregado." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/08/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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27/08/2025 18:57
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/05/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/05/2025 09:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de KLEBER BERNARDO LEONEL em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de KLEBER BERNARDO LEONEL em 30/04/2025
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22/04/2025 17:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/04/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100914-95.2024.5.01.0481 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, KLEBER BERNARDO LEONEL RECORRIDO: SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, KLEBER BERNARDO LEONEL DESTINATÁRIO(S): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (4ac5d83): "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Ordinário da segunda reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS) e do Recurso Ordinário do reclamante (KLEBER BERNARDO LEONEL) e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao da segunda reclamada e DAR PROVIMENTO ao do reclamante, para excluir da condenação a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor causa (por embargos protelatórios), tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. " RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/04/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER BERNARDO LEONEL
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09/04/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/04/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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09/04/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER BERNARDO LEONEL
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09/04/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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08/04/2025 14:32
Conhecido o recurso de KLEBER BERNARDO LEONEL - CPF: *42.***.*71-30 e provido
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08/04/2025 14:32
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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22/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2025
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21/03/2025 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2025 14:59
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 09:00 S Virtual - MASO (vota MJDR) ()
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12/03/2025 11:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/03/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100914-95.2024.5.01.0481 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 22/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022300300150900000116246605?instancia=2 -
22/02/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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