TRT1 - 0100069-43.2024.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 12:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME PESSOA DA SILVA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 25/02/2025
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12/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 13/02/2025
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12/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 13/02/2025
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12/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100069-43.2024.5.01.0035 4ª Turma Gabinete 27 Relator: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTÍFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES RECORRIDO: LUIZ GUILHERME PESSOA DA SILVA DESTINATÁRIOS: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTÍFICAS FRANCISCO ANTÔNIO DE SALLES, LUIZ GUILHERME PESSOA DA SILVA Tomar ciência da decisão (id. 5fde7ab), que abaixo transcrevo: “DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO proveniente da MM. 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTÍFICAS FRANCISCO ANTÔNIO SALLES, como recorrente, e LUIZ GUILHERME PESSOA DA SILVA, como recorrido.
Inconformada com a r. sentença id. f1d0ccb, da lavra do MM.
Juiz Paulo Cesar Moreira Santos Júnior, que julgou procedentes os pedidos, recorre ordinariamente a reclamada, consoante razões id. a515c35.
Considerando-se o disposto no art. 99, §7º do CPC e o princípio da celeridade, este Relator, na decisão id. 3cc1b1f, apreciou preliminarmente o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada no presente recurso ordinário.
Extrai-se da referida decisão que: “PELO EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino a intimação da reclamada, ora recorrente, para, querendo, efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo improrrogável de cinco dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do §7º do art. 99 do CPC c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI- 1 do TST.” (grifei).
Apesar de ter sido devidamente intimada da decisão supracitada, a recorrente quedou-se inerte.
Com efeito, não há qualquer dispositivo legal, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que isente ou dispense as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, de comprovar o recolhimento das custas processuais, salvo quando beneficiárias da gratuidade de justiça.
Como já destacado na decisão id. 3cc1b1f, a recorrente não apresentou prova inequívoca da sua insuficiência de recursos, requisito exigido expressamente pela Súmula nº 463, II, do Colendo TST para concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas.
Não tendo sido deferido o benefício em questão, deveria a reclamada ter comprovado o recolhimento das custas processuais, dentro do prazo que lhe foi concedido, consoante determina o art. 789, § 1º, da CLT c/c inciso II da Orientação Jurisprudencial nº 269, in verbis: "Art. 789.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (...) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal” (grifo nosso). “OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)” (grifo nosso).
Dessa forma, considerando-se a inexistência de comprovação de recolhimento de qualquer valor a título de preparo recursal, mesmo após a concessão de prazo por este Relator, não há como conhecer do recurso, eis que flagrante sua deserção.
Assim, por força do disposto no artigo 932, III, do CPC, ante a inexistência de preparo recursal, deixo de conhecer do recurso da reclamada, por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ISABEL REGINA DA COSTA PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES -
11/02/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME PESSOA DA SILVA
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11/02/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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10/02/2025 17:07
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES /
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10/02/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME PESSOA DA SILVA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 03/02/2025
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16/12/2024 02:12
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/12/2024
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16/12/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 02:12
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 17/12/2024
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16/12/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME PESSOA DA SILVA
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13/12/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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13/12/2024 10:13
Proferida decisão
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12/12/2024 14:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/09/2024 14:48
Distribuído por dependência
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03/09/2024 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ GUILHERME PESSOA DA SILVA em 29/08/2024
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES em 29/08/2024
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16/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/08/2024
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16/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 01:59
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 19/08/2024
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16/08/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ GUILHERME PESSOA DA SILVA
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15/08/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES
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15/08/2024 10:57
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTIFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES e provido
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15/08/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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