TRT1 - 0100894-31.2022.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALDIR MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/09/2025
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01/09/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38c4871 proferida nos autos. ROT 0100894-31.2022.5.01.0431 - 10ª Turma Recorrente: 1.
ALDIR MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR Recorrido: MUNICIPIO DE CABO FRIO RECURSO DE: ALDIR MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2025 - Id 0e6b69b; recurso apresentado em 24/03/2025 - Id c4913c0).
Representação processual regular Preparo dispensado (Id c203f27). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de atender adequadamente ao que exige o inciso I, tanto que a transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido, como se observou no caso, é providência inócua, na medida em que o referido dispositivo legal determina a indicação do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Acrescenta-se que tal medida vem até mesmo a prejudicar o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano. Nesse sentido, a Colenda Corte já teve oportunidade de decidir que: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como admitir o recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALDIR MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR -
31/08/2025 01:11
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR
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31/08/2025 01:10
Não admitido o Recurso de Revista de ALDIR MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR
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17/08/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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17/08/2025 14:13
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/04/2025 13:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 11/04/2025
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24/03/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 15:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/03/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100894-31.2022.5.01.0431 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: ALDIR MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE CABO FRIO A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - ALDIR MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR -
10/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
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10/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR
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25/02/2025 14:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALDIR MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *15.***.*39-26
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07/02/2025 11:44
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - MESA ()
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21/01/2025 11:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 13:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 25/10/2024
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01/10/2024 15:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/10/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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24/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/09/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
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23/09/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ALDIR MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR
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18/09/2024 10:17
Conhecido o recurso de ALDIR MENDES DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *15.***.*39-26 e não provido
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
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19/08/2024 15:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 15:08
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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06/08/2024 08:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 09:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/06/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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28/06/2024 13:30
Determinada a requisição de informações
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28/06/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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12/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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