TRT1 - 0010708-82.2015.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:57
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA ROCHA em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DA ROCHA em 07/05/2025
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07/05/2025 23:26
Juntada a petição de Contraminuta
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA ROCHA
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18/04/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/04/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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18/04/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA ROCHA
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18/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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10/04/2025 16:18
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 23:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 09:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/03/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12dc757 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL 2. ANTONIO CARLOS DA ROCHA Recorrido(a)(s): 1. ANTONIO CARLOS DA ROCHA 2. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Recurso de: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegações: - contrariedade à Súmula nº 423 do C. Tribunal Superior do Trabalho; - violação dos artigos 5º, inciso X; 7º, inciso XXVIII; e 8º, inciso III, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 71, §§ 3º e 4; 483, alínea 'a'; 818; 513, alínea 'a'; e 791-A; do Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; do Código Civil, artigos 186; 927; 932; 949; e 950.
Da leitura atenta das razões articuladas no recurso de revista, em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma, não emerge o trânsito pretendido.
Isto, porque não logrou a recorrente evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Tampouco demonstrou, a recorrente, contrariedade à súmula do C.
TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ANTONIO CARLOS DA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
Alegações: - contrariedade à Súmula nº 289 do C.
Tribunal Superior do Trabalho; - violação dos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, incisos X e LV; 6º; e 7º, incisos XXII e XXVIII, da Constituição Federal; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; do Código Civil, artigos 927; 950 e 951; e da Lei nº 8213/1991, artigo 20; - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões articuladas no recurso de revista, em cotejo com a fundamentação expendida pela Turma, não emerge o trânsito pretendido.
Isto, porque a recorrente não logrou evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Por outro lado, a recorrente também não demonstra afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte Superior Trabalhista, ou mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ibc/55213/55212 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - ANTONIO CARLOS DA ROCHA -
04/03/2025 01:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/03/2025 01:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA ROCHA
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04/03/2025 01:23
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/03/2025 01:23
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO CARLOS DA ROCHA
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07/02/2025 18:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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07/02/2025 18:32
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 09:18
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 10:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 04/10/2024
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24/09/2024 13:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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19/09/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA ROCHA
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17/09/2024 14:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO CARLOS DA ROCHA - CPF: *63.***.*11-59
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05/09/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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04/09/2024 10:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/09/2024 08:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/09/2024 23:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/08/2024 09:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/08/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DA ROCHA
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19/08/2024 11:17
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS DA ROCHA - CPF: *63.***.*11-59 e provido em parte
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19/08/2024 11:17
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
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25/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2024
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24/07/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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22/07/2024 10:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2024 17:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/07/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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