TRT1 - 0100755-60.2022.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/09/2025 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/09/2025 15:37
Juntada a petição de Contraminuta
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09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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04/09/2025 16:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63b3926 proferida nos autos.
ROT 0100755-60.2022.5.01.0017 - 5ª Turma Recorrente: 1.
FERNANDO LUIZ ANTUNES DE ALMEIDA Recorrido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECURSO DE: FERNANDO LUIZ ANTUNES DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7067c7c; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 1897623).
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 468 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação do Pacto de São José da Costa Rica,artigo 8º, 1.
No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento do C.
TST bem como do E.
STF, não há falar nas violações e contrariedade apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUIZ ANTUNES DE ALMEIDA -
21/08/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LUIZ ANTUNES DE ALMEIDA
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21/08/2025 12:56
Não admitido o Recurso de Revista de FERNANDO LUIZ ANTUNES DE ALMEIDA
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24/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 11:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2025
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21/03/2025 20:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100755-60.2022.5.01.0017 5ª Turma Gabinete 54 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: FERNANDO LUIZ ANTUNES DE ALMEIDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: FERNANDO LUIZ ANTUNES DE ALMEIDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:2223707: "A C O R D A M os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso do reclamante e DAR PARCIAL provimento ao do reclamado, para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, com sua exigibilidade suspensa por 2 (dois) anos, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUIZ ANTUNES DE ALMEIDA -
07/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/03/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO LUIZ ANTUNES DE ALMEIDA
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25/02/2025 23:12
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e provido em parte
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25/02/2025 23:12
Conhecido o recurso de FERNANDO LUIZ ANTUNES DE ALMEIDA - CPF: *16.***.*95-78 e não provido
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23/01/2025 13:31
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 10:00 19 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL EXTRA - 10 HORAS ()
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16/12/2024 15:44
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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04/12/2024 19:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
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22/11/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/11/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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14/11/2024 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 09:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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27/09/2024 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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