TRT1 - 0100321-68.2022.5.01.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/04/2025
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23/04/2025 22:18
Juntada a petição de Contraminuta (Contrarraões ao Recurso de Revista e Contraminuta ao Agravo de Instrumento. UNIÃO)
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20/03/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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20/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PERRONE SERVICOS POSTAIS LTDA - ME em 20/02/2025
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12/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a18f57c proferido nos autos.
Parte(s): 1. PERRONE SERVIÇOS POSTAIS LTDA - ME 2. UNIÃO FEDERAL (AGU) Visto etc.
Trata-se de juízo de retratação ínsito na petição de agravo de instrumento, manejado em face do despacho de admissibilidade de Id. dbc64c5, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante.
Sustenta o agravante que a deserção decretada não merece prosperar só pelo motivo de as custas terem sido recolhidas por pessoa jurídica estranha à lide.
Sustenta que tal entendimento não encontra amparo na jurisprudência pátria e na Constituição Federal.
Pois bem.
Como se verifica da decisão agravada, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que tem, de forma reiterada, confirmado que o recolhimento do preparo recursal (custas processuais e depósito recursal) não pode ser efetuado por pessoa diversa daquela que compõe o polo passivo da relação processual, ainda que o recolhimento tenha sido efetuado em nome do escritório que patrocina a causa ou do próprio patrono de uma das partes.
Deste modo, nenhum reparo está a merecer o despacho hostilizado, razão pela qual deve ser mantido na íntegra. CONCLUSÃO INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Prossiga-se com o Agravo de Instrumento.
Intime-se. /ppf/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PERRONE SERVICOS POSTAIS LTDA - ME -
11/02/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) PERRONE SERVICOS POSTAIS LTDA - ME
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11/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 14:02
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 16:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) PERRONE SERVICOS POSTAIS LTDA - ME
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05/12/2024 12:55
Não admitido o Recurso de Revista de PERRONE SERVICOS POSTAIS LTDA - ME
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13/08/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 09:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 12/08/2024
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18/07/2024 13:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/07/2024 16:48
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico (União)
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10/07/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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09/07/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) PERRONE SERVICOS POSTAIS LTDA - ME
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06/06/2024 16:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PERRONE SERVICOS POSTAIS LTDA - ME - CNPJ: 68.***.***/0001-67
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09/05/2024 19:22
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 11:00 EM MESA ()
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26/04/2024 18:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/03/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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05/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 04/03/2024
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04/03/2024 21:13
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões da União ao ED da parte autora)
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07/02/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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07/02/2024 15:57
Proferida decisão
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06/02/2024 13:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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29/01/2024 20:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/01/2024
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18/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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17/01/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) PERRONE SERVICOS POSTAIS LTDA - ME
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13/12/2023 16:14
Conhecido o recurso de PERRONE SERVICOS POSTAIS LTDA - ME - CNPJ: 68.***.***/0001-67 e não provido
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22/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2023
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21/11/2023 15:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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21/11/2023 15:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 15:08
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 11:00 EHRVA ()
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17/11/2023 16:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/07/2023 13:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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05/07/2023 17:48
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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05/07/2023 17:04
Proferida decisão
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05/07/2023 16:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/07/2023 16:49
Encerrada a conclusão
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05/07/2023 16:48
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/07/2023 16:48
Encerrada a conclusão
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05/07/2023 16:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/07/2023 16:47
Encerrada a conclusão
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05/07/2023 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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05/07/2023 14:36
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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05/07/2023 12:45
Declarada a incompetência
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04/07/2023 22:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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04/07/2023 22:04
Encerrada a conclusão
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21/06/2023 11:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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20/06/2023 11:37
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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20/06/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:49
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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24/05/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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