TRT1 - 0100891-12.2020.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/09/2025 09:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/04/2025 01:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/03/2025 16:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/03/2025 10:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5553e43 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - NEIVA BENEDITA PEREIRA DE SOUZA -
18/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) NEIVA BENEDITA PEREIRA DE SOUZA
-
18/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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18/03/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) NEIVA BENEDITA PEREIRA DE SOUZA
-
18/03/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/02/2025 09:07
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: dfb3701) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025
-
25/02/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 10:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f03f5a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. NEIVA BENEDITA PEREIRA DE SOUZA 2. BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. 2. NEIVA BENEDITA PEREIRA DE SOUZA Recurso de: NEIVA BENEDITA PEREIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/04/2024 - Id. 8667ecb; recurso interposto em 15/04/2024 - Id. 611df19).
Regular a representação processual (Id. 02e55a1).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE - OUTRAS HIPÓTESES Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157; Lei nº 8213/1991, artigo 118. - contrariedade ao Decreto Lei nº 6042/2007; Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Destaca-se que o conceito de lei federal atribuído pelo legislador pátrio (art. 896, "c" da CLT) deve ser entendido de forma restrita, como ato normativo com força de lei, não abrangendo o decreto regulamentador mencionado acima.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso II supracitado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/12/2024 - Id. 26369b0; recurso interposto em 18/12/2024 - Id. f8e7d8e).
Regular a representação processual (Id. 1af54a0 e c89378b).
Satisfeito o preparo (Id. a68f490, b259c55 e 3a29e4e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 879, §1º; Código de Processo Civil, artigo 301, inciso IV; artigo 301, §1º; artigo 301, §2º; artigo 301, §3º; artigo 469; artigo 504. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /llc/55207/55470 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - NEIVA BENEDITA PEREIRA DE SOUZA -
11/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) NEIVA BENEDITA PEREIRA DE SOUZA
-
11/02/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
-
11/02/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de NEIVA BENEDITA PEREIRA DE SOUZA
-
29/01/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 10:03
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f8e7d8e) para Recurso de Revista
-
29/01/2025 09:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de NEIVA BENEDITA PEREIRA DE SOUZA em 28/01/2025
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025
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29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de NEIVA BENEDITA PEREIRA DE SOUZA em 28/01/2025
-
18/12/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/12/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) NEIVA BENEDITA PEREIRA DE SOUZA
-
05/12/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/12/2024 08:34
Expedido(a) intimação a(o) NEIVA BENEDITA PEREIRA DE SOUZA
-
28/11/2024 20:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
-
07/11/2024 16:28
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 09:00 S. Vitual ED RAMB ()
-
31/10/2024 11:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/10/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
25/04/2024 09:34
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2d039a2) para Embargos de Declaração
-
25/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024
-
25/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024
-
17/04/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 16:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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10/04/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) NEIVA BENEDITA PEREIRA DE SOUZA
-
10/04/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/04/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) NEIVA BENEDITA PEREIRA DE SOUZA
-
09/04/2024 10:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
-
09/04/2024 10:30
Conhecido o recurso de NEIVA BENEDITA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *55.***.*24-04 e provido em parte
-
13/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2024
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12/03/2024 10:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2024 10:34
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
-
26/02/2024 15:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/02/2024 18:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
-
15/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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