TRT1 - 0100277-33.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:26
Arquivados os autos definitivamente
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15/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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15/05/2025 08:50
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DA SILVA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 13/05/2025
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15/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de REMI CUNHA PEREIRA em 13/05/2025
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01/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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01/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e4db29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiro ajuizados por REMI CUNHA PEREIRA em face deRAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA e de SERGIO GONCALVES DA SILVA, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra. Custas de R$44,26, na forma do artigo 789-A, inciso V da CLT, pela parte embargante, dispensadas na forma da lei.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, determino seja levantada a indisponibilidade efetivada sobre o imóvel e que seja juntada cópia desta decisão aos autos principais (RT 0100961-36.2017.5.01.0054).
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO GONCALVES DA SILVA - RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. -
28/04/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
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28/04/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) REMI CUNHA PEREIRA
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28/04/2025 08:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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28/04/2025 08:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de REMI CUNHA PEREIRA
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28/04/2025 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a REMI CUNHA PEREIRA
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14/04/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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13/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO GONCALVES DA SILVA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. em 10/04/2025
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18/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffaaea6 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que seja determinado a suspensão dos atos executórios no processo principal 0100961-36.2017.5.01.0054, referente ao bem imóvel de propriedade da embargante, correspondente ao apartamento 202 do bloco 10 – Mandarino, do empreendimento denominado CONTEMPORÂNEO DESIGN RESORT II, construído sob o nº 2011, pela Estrada da Cachamorra, inscrito na matrícula 246.840 do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade, cuja requerente é a verdadeira proprietária, conforme contrato de compra e venda e escritura de compra e venda, anexos.
A legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC/2015.
Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC/2015) e (2) evidência (artigo 311 do CPC/2015).
De acordo com o art. 300 do NCPC é possível a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, o contrato de id. f516328, datado em 17/02/2014 e a escritura de compra e venda de id. 3d0b37a, comprovam a propriedade do imóvel e que a alienação se deu antes do ajuizamento da ação principal, assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro a tutela de urgência e determino a suspensão dos atos executórios na ação principal, sobre o referido imóvel.
Intimem-se os embargados para ciência e apresentação de contestação em 15 dias, conforme art. 679 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO GONCALVES DA SILVA - RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. -
17/03/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GONCALVES DA SILVA
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17/03/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) RAJA SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
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17/03/2025 14:05
Concedida de ofício a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REMI CUNHA PEREIRA
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17/03/2025 13:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSSANA TINOCO NOVAES
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17/03/2025 11:58
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/03/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100277-33.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300200300000222816929?instancia=1 -
12/03/2025 20:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 20:46
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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