TRT1 - 0100669-02.2023.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffcbd50 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO 2. CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. FABIANA RIBEIRO DA SILVA 2. CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA 3. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recurso de: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 131; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento sufragado pelo Pretório Excelso nos autos da Reclamação nº 19284.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. ab50b36, P. 7-8, proveniente do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 55, inciso XIII; artigo 58; artigo 67, §1º; artigo 71, §1º; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º; Lei nº 8212/1990, artigo 31. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula nº 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Registra-se, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da culpa in vigilando , vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
Salienta-se, ainda, que não houve nenhuma declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão fracionário e que a redação atual do referido verbete do TST encontra-se conforme a interpretação dada pelo E.
Pretório no julgamento da ADC nº 16, não havendo, portanto, como vislumbrar a aventada contrariedade à eficácia erga omnes e efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF.
NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação aos temas supra, não cuidou o Recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista do MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO em relação ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Recurso de: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA Vistos etc.
Ao interpor o presente recurso, a Reclamada requereu a concessão da gratuidade de justiça (Id. 62a7920, P. 2-3).
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
E ainda a Súmula 463, II, in verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. " Como a Recorrente não trouxe aos autos eletrônicos nenhum documento a fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica, não há como deferir o benefício solicitado.
Tendo em vista que a Reclamada encontra-se em recuperação judicial e que as custas já foram devidamente recolhidas nos presentes autos, passo à análise do recurso de revista ora interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Isenta do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10 da CLT; custas devidamente recolhidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Em relação ao tema supra, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
Férias / Indenização/Dobra/Terço Constitucional.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 388 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 855-A; artigo 893, §1º; Código de Processo Civil, artigo 133; Código Civil, artigo 186; artigo 944. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista da CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVIÇOS LTDA.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões ao recurso do ente público.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/55508/2546 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA -
20/08/2024 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2024 12:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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20/08/2024 12:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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20/08/2024 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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20/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 19/08/2024
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08/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de FABIANA RIBEIRO DA SILVA em 07/08/2024
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06/08/2024 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 12:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
26/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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25/07/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
-
25/07/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA RIBEIRO DA SILVA
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25/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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25/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/07/2024
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13/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de FABIANA RIBEIRO DA SILVA em 12/07/2024
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12/07/2024 13:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2024 21:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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02/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/07/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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01/07/2024 12:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA RIBEIRO DA SILVA
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01/07/2024 11:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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01/07/2024 11:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANA RIBEIRO DA SILVA
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01/07/2024 11:59
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABIANA RIBEIRO DA SILVA
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02/05/2024 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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30/04/2024 15:51
Audiência de instrução realizada (30/04/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2024 17:05
Juntada a petição de Réplica
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11/12/2023 08:20
Audiência de instrução designada (30/04/2024 10:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/12/2023 12:45
Audiência una realizada (07/12/2023 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2023 18:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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05/12/2023 15:01
Juntada a petição de Contestação
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30/11/2023 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA em 23/08/2023
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24/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de FABIANA RIBEIRO DA SILVA em 23/08/2023
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11/08/2023 01:18
Decorrido o prazo de FABIANA RIBEIRO DA SILVA em 10/08/2023
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10/08/2023 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/08/2023
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03/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
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03/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 18:26
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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01/08/2023 18:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA RIBEIRO DA SILVA
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01/08/2023 18:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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01/08/2023 18:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIANA RIBEIRO DA SILVA
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01/08/2023 15:21
Audiência una designada (07/12/2023 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 01:45
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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27/07/2023 01:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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20/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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