TRT1 - 0100400-05.2020.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 26/05/2025
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 26/05/2025
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15/05/2025 19:58
Juntada a petição de Contraminuta
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15/05/2025 19:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6665f35 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A - TELEFONICA BRASIL S.A. -
12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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12/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRUNO LEAL PINTO em 15/04/2025
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02/04/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100400-05.2020.5.01.0281 Destinatário: BRUNO LEAL PINTO Inicialmente, desconsidere-se o documento de ID f70d408 com a devida exclusão do sistema, conforme requerimento de ID 6ba8808.
O cabimento do agravo interno contra decisão de admissibilidade do recurso de revista é limitado ao artigo 1º-A, caput, da Instrução Normativa nº. 40/16, incluído pela Resolução nº 224/24 do TST, que entrou em vigor em 24.02.25.
Considerando que a decisão de admissibilidade do recurso de revista foi publicada em momento anterior à vigência da norma, somente o agravo de instrumento seria cabível contra decisão que denega seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 897, b, da CLT.
A interposição de agravo interno configura erro grosseiro, logo, não passível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal.
Desse modo, indefiro o processamento do agravo de ID a85470c.
Dê-se ciência à parte Bruno Leal Pinto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO LEAL PINTO -
01/04/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEAL PINTO
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31/03/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:08
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/03/2025 13:07
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: a85470c) para Manifestação
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27/03/2025 13:06
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: f70d408) para Manifestação
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24/02/2025 18:14
Juntada a petição de Agravo
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24/02/2025 18:13
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 17:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/02/2025 17:16
Juntada a petição de Agravo
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12/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b873d9d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BRUNO LEAL PINTO Recorrido(a)(s): 1. EZENTIS - SERVIÇOS, ENGENHARIA E INSTALAÇÃO DE COMUNICAÇÕES S.A. 2. TELEFÔNICA BRASIL S.A. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/09/2024 - Id. 338cc76; recurso interposto em 30/09/2024 - Id. 47e208f).
Regular a representação processual (Id. 65acd6d e f115ff9).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 191, item III; nº 437, item I; nº 437, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71 caput; artigo 71, §4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de indicar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a indicação do endereço inicial dos sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais de que são oriundos é providência inócua.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROPAGANDA EM UNIFORME.
USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO.
SÚMULA 337, IV, C , DO TST.
A despeito da regular indicação de dados do processo como número, órgão julgador e data de publicação, os arestos apresentados nas razões dos embargos não observam a diretriz preconizada na letra c do item IV da Súmula 337 do TST, porquanto ausente a fonte de publicação no DJ ou DEJT, informação essencial ao fim colimado.
Conquanto também tenha sido indicado a URL, o endereço fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão, mas sim à página de consulta à movimentação processual no sítio do TST.
De tal modo, permanece ausente no caso o registro da fonte de publicação dos arestos, dado necessário conforme recomendação contida no item IV, c , da Súmula 337 do TST.
Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1010-65.2014.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022). (g.n.) DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial . - inobservância do IRR 10169-57.2013.5.05.0024.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, cumprindo ressaltar que o entendimento adotado pela Turma encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9), tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, §7º e artigo 896-C, §11, I da CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / TRABALHO AOS DOMINGOS.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 605/1949, artigo 9º; Código de Processo Civil, artigo 344; artigo 373; artigo 400; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 460; artigo 468; artigo 482; artigo 818; artigo 844; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927. - divergência jurisprudencial . - violação à Convenção 158 da OIT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado , por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de indicar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a indicação do endereço inicial dos sítios eletrônicos dos Tribunais Regionais de que são oriundos é providência inócua.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROPAGANDA EM UNIFORME.
USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO.
SÚMULA 337, IV, C , DO TST.
A despeito da regular indicação de dados do processo como número, órgão julgador e data de publicação, os arestos apresentados nas razões dos embargos não observam a diretriz preconizada na letra c do item IV da Súmula 337 do TST, porquanto ausente a fonte de publicação no DJ ou DEJT, informação essencial ao fim colimado.
Conquanto também tenha sido indicado a URL, o endereço fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão, mas sim à página de consulta à movimentação processual no sítio do TST.
De tal modo, permanece ausente no caso o registro da fonte de publicação dos arestos, dado necessário conforme recomendação contida no item IV, c , da Súmula 337 do TST.
Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1010-65.2014.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022). (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 404, §único; artigo 406. - divergência jurisprudencial . - contrariedade aos entendimentos firmados nos julgamentos das ADC 58 e ADC 59.
Em relação aos temas, ao infenso do alegado, o acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
Nessa medida, não há falar nas violações apontadas, tampouco em divergência jurisprudencial.
Cumpre registrar que no tocante ao pedido sucessivo de indenização, não houve manifestação explícita do Colegiado, logo há ausência de prequestionamento (Súmula 297 do TST).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise da violação apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, o aresto transcrito para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, por se revelar inservível, porquanto não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de indicar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a indicação do endereço inicial do sítio eletrônico dos Tribunal Regional de que é oriundo é providência inócua.
Nesse sentido, o seguinte precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROPAGANDA EM UNIFORME.
USO INDEVIDO DA IMAGEM DO TRABALHADOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO.
SÚMULA 337, IV, C , DO TST.
A despeito da regular indicação de dados do processo como número, órgão julgador e data de publicação, os arestos apresentados nas razões dos embargos não observam a diretriz preconizada na letra c do item IV da Súmula 337 do TST, porquanto ausente a fonte de publicação no DJ ou DEJT, informação essencial ao fim colimado.
Conquanto também tenha sido indicado a URL, o endereço fornecido não viabiliza o acesso ao inteiro teor do respectivo acórdão, mas sim à página de consulta à movimentação processual no sítio do TST.
De tal modo, permanece ausente no caso o registro da fonte de publicação dos arestos, dado necessário conforme recomendação contida no item IV, c , da Súmula 337 do TST.
Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1010-65.2014.5.05.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/05/2022). (g.n.) CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO LEAL PINTO -
11/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEAL PINTO
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11/02/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de BRUNO LEAL PINTO
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07/02/2025 16:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 16:29
Encerrada a conclusão
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01/10/2024 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/10/2024 09:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/09/2024
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01/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 30/09/2024
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30/09/2024 15:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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16/09/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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16/09/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEAL PINTO
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12/09/2024 09:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRUNO LEAL PINTO - CPF: *24.***.*52-00
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21/08/2024 13:30
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 SALA EM MESA 4 - VIRTUAL ()
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14/08/2024 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/08/2024 11:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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22/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/08/2023
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22/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 21/08/2023
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18/08/2023 18:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2023
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11/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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10/08/2023 09:17
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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10/08/2023 08:46
Convertido o julgamento em diligência
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09/08/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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27/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/06/2023
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27/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A em 26/06/2023
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20/06/2023 12:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
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13/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
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13/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2023
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13/06/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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12/06/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A
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12/06/2023 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LEAL PINTO
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17/09/2022 01:42
Juntada a petição de Manifestação (Peticao01004000520205010281)
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08/06/2022 15:02
Conhecido o recurso de EZENTIS - SERVICOS, ENGENHARIA E INSTALACAO DE COMUNICACOES S.A - CNPJ: 51.***.***/0001-72 e não provido
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08/06/2022 15:02
Conhecido o recurso de BRUNO LEAL PINTO - CPF: *24.***.*52-00 e provido em parte
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07/06/2022 10:44
Juntada a petição de Manifestação (REQUER A JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO)
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24/05/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2022
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23/05/2022 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 11:36
Incluído em pauta o processo para 07/06/2022 09:30 Sala 1 (09:30h) ()
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18/05/2022 12:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2022 12:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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18/05/2022 12:04
Retirado de pauta o processo
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12/05/2022 13:41
Juntada a petição de Manifestação (REQUER A RETIRADA DOS AUTOS)
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29/04/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2022
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28/04/2022 12:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:55
Incluído em pauta o processo para 11/05/2022 10:00 SALA 3 (10h) ()
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25/04/2022 20:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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05/04/2022 15:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/04/2022 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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14/03/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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