TRT1 - 0100258-29.2017.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f250b9d proferido nos autos.
DESPACHOS Vistos etc. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
02/05/2023 15:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de VITOR MELO RIBEIRO em 28/04/2023
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29/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 28/04/2023
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15/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2023
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15/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/04/2023
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15/04/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 14:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-36
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14/04/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MELO RIBEIRO
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14/04/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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27/03/2023 08:40
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
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07/12/2022 11:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/11/2022 10:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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18/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de VITOR MELO RIBEIRO em 17/11/2022
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11/11/2022 19:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 12:53
Expedido(a) intimação a(o) VITOR MELO RIBEIRO
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03/11/2022 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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28/10/2022 14:29
Conhecido o recurso de SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-36 e não provido
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14/10/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/10/2022
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13/10/2022 13:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 13:42
Incluído em pauta o processo para 26/10/2022 13:00 Presencial 13h ()
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20/09/2022 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2022 13:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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23/08/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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