TRT1 - 0100866-02.2023.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
-
13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUDMILA DA SILVA RODRIGUES em 12/06/2025
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11/06/2025 11:59
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 11:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/06/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação (CRRR e CRAI - ERJ)
-
30/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 03:03
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100866-02.2023.5.01.0246 Destinatário: LUDMILA DA SILVA RODRIGUES Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 443d2ca proferido nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
JORGE PASCOAL DA SILVA VARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUDMILA DA SILVA RODRIGUES -
29/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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29/05/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA DA SILVA RODRIGUES
-
29/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
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15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LUDMILA DA SILVA RODRIGUES em 13/05/2025
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13/05/2025 18:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 16:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbe468c proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100866-02.2023.5.01.0246 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2.
INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG Recorrido(a)(s): 1.
INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG 2.
LUDMILA DA SILVA RODRIGUES 3.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 4.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO DE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu, em razão do julgamento do Tema 1118, pelo E.
STF, na medida em que tal julgamento já se ultimou, não havendo de manter o sobrestamento de ações versando sobre a mesma matéria, qual seja, o ônus da prova em casos de responsabilidade subsidiária de entes públicos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2024 - Id f40de99; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id aad90a1).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º; artigo 195, 196; artigo 199; artigo 204, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121; Lei nº 8080/1990, artigo 20, 24; Lei nº 5026/2019, artigo 5º. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a todas as verbas decorrentes da condenação, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Por fim, o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público.
NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso IV. - divergência jurisprudencial: . - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "(...) 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...)". À luz do entendimento com efeito vinculante acima transcrito, e no tocante ao tema descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS (10684) / FAZENDA PÚBLICA Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 493; artigo 927, inciso I, III; Código Civil, artigo 404, §único. - divergência jurisprudencial .
Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, com a aplicação da Taxa SELIC, na fase processual.
Desse modo, não há falar nas violações apontadas.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
NEGO seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso, quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA RECURSO DE: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2024 - Id 58e81f3; recurso apresentado em 15/01/2025 - Id e660caf).
Representação processual regular. Preparo satisfeito.
Custas fixadas, id cd32180 ; Custas processuais pagas no RR: id930b4f2 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões ao recurso do ERJ. Após, ao C.
TST. (dajmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUDMILA DA SILVA RODRIGUES - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA DA SILVA RODRIGUES
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28/04/2025 16:19
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 16:19
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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10/03/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100866-02.2023.5.01.0246 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LUDMILA DA SILVA RODRIGUES, INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG RECORRIDO: LUDMILA DA SILVA RODRIGUES, INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: LUDMILA DA SILVA RODRIGUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da retirada do feito de pauta, nos termos da certidão lavrada nestes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUDMILA DA SILVA RODRIGUES -
07/03/2025 09:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (19/03/2025 09:30 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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07/03/2025 09:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
07/03/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/03/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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07/03/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA DA SILVA RODRIGUES
-
07/03/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
18/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA DA SILVA RODRIGUES
-
18/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/02/2025 14:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (19/03/2025 09:30 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
11/02/2025 11:37
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
10/02/2025 09:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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29/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUDMILA DA SILVA RODRIGUES em 28/01/2025
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15/01/2025 18:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/12/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/12/2024 14:43
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - ERJ)
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/12/2024
-
09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
06/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA DA SILVA RODRIGUES
-
06/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/12/2024 08:50
Conhecido o recurso de LUDMILA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *22.***.*73-70 e não provido
-
05/12/2024 08:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70 e provido em parte
-
05/12/2024 08:50
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
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29/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/10/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
-
23/10/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/10/2024 12:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/10/2024 12:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
18/10/2024 13:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
17/10/2024 15:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/10/2024 11:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
07/10/2024 02:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA DA SILVA RODRIGUES
-
01/10/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
01/10/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
01/10/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA DA SILVA RODRIGUES
-
01/10/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
01/10/2024 12:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/10/2024 11:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
19/09/2024 12:36
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
18/09/2024 12:59
Retirado de pauta o processo
-
21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
-
20/08/2024 13:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/08/2024 13:39
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
-
15/08/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/08/2024 13:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/08/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
02/08/2024 17:48
Retirado de pauta o processo
-
28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/06/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
-
21/06/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/06/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/06/2024 12:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/06/2024 23:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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