TRT1 - 0100298-51.2022.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bfaa52 proferido nos autos.
Vistos etc.
Despacho, nesta data, a petição e0f3df0.
Tendo em vista o interesse demonstrado pela ré no parcelamento da execução e considerando os termos do art. 916, §1º, CPC/2015, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o requerido em 5 dias.
Pretendendo o exequente apresentar impugnação à sentença homologatória, fica desde já ciente de que deverá fazê-lo no prazo acima referido de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, eis que o parcelamento não se trata de mera garantia, mas de pagamento da execução.
Concordando o autor ou decorrido o prazo in albis, defiro o parcelamento requerido, que se refere ao valor total da execução.
Expeça-se alvará da(s) guia(s) de depósito(s) existente(s) ficando, desde já autorizada a expedição dos alvarás em favor do reclamante e Fazenda Nacional a cada depósito comprovado, observando-se o limite de seus créditos conforme demonstrativo ID 0fd1569 intimando-se para ciência.
Intime-se, no mesmo momento a ré para ciência do deferimento do parcelamento, cabendo-lhe realizar os depósitos das demais parcelas a cada 30 dias, todas acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos exatos termos do artigo 916 e seguintes do CPC.
Descumprido o parcelamento será acrescida ao valor das prestações não pagas a multa de 10%, conforme previsto no parágrafo 5º, inciso II, do mencionado artigo, iniciando-se a execução imediatamente.
Faculta-se ao exequente interessado a comunicação do descumprimento a qualquer momento nos autos.
Quando integralmente pago o valor devido, o feito será extinto, procedendo-se à baixa e arquivamento dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DOS ANJOS ALMEIDA -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4281820 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos anexados aos autos sob ID. 0fd1569, e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 63.001,10, sendo R$ 56.413,14 de crédito líquido autoral, R$ 5.704,80 de honorários sucumbenciais ao patrono do autor (valor líquido) e R$ 883,16 de contribuição previdenciária (cota empregado/empregador).
Convolo o depósito judicial anexado sob ID 671c65d, atualizado pelo valor de R$ 13.475,11 em 28/02/2025, obtido junto ao Banco do Brasil, em penhora, sendo: R$ 12.665,14 de valor histórico depositado em 12/04/2024 na guia judicial da BB nº 3300116887027, sendo o saldo atualizado em 28/02/2025 de R$ 13.475,11.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo da diferença devida (R$ 49.525,99) no prazo improrrogável em 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A reclamada fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório. A parte autora em 05 dias deverá indicar conta corrente ou poupança, sua ou de seu patrono, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento. Decorrido o prazo da ré sem depósito e informada a conta, expeçam-se alvarás, utilizando-se a guia acima, observando os montantes históricos e atualizados indicados, pois os valores depositados são incontroversos, conforme petição da ré juntada sob ID “8fc8a22". Não havendo indicação de conta para transferência, expeça-se como de costume, vedada a reiteração do expediente, sendo: R$ 12.237,58 de alvará ao reclamante com acréscimos legais a partir de 28/02/2025 (data do cálculo); R$ 1.237,53 de alvará ao patrono do reclamante com acréscimos legais a partir de 28/02/2025 (data do cálculo); Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário ao certificar o decurso do prazo de 48 horas deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.
O mesmo se dará nos casos de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC. Certificado o não pagamento, atualize-se e ative-se o Sisbajud.
Sem êxito, intime-se o exequente a dizer desde logo, no prazo de 05 dias, se tem interesse na execução forçada da executada, o que se dará com a utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis no site da Corregedoria, no link: https://www.trt1.jus.br/documents/22137/2786622/Conv%C3%AAnios+e+Pesquisas+de+Apoio+%C3%A0+EFETIVIDADE+DA+EXECU%C3%87%C3%83O-3.pdf/14182e66-47ae-4819-9034-af942640f029, sendo desnecessárias novas intimações do exequente para o mesmo fim no curso da execução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100298-51.2022.5.01.0074 : BRUNO DOS ANJOS ALMEIDA : FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que impugne os cálculos apresentados pelo autor, em 08 dias, sob pena de preclusão, na forma do Art. 879, §2º da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
RAFAEL DA ROCHA FIGUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
19/03/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI em 25/02/2025
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12/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cddaa52 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI Recorrido(a)(s): 1. BRUNO DOS ANJOS ALMEIDA 2. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Irregularidade de representação.
Recurso inexistente.
Conforme despacho exarado sob Id. 20995bc, a recorrente foi intimada a regularizar sua representação, uma vez que o advogado subscritor da peça de revista não estava regularmente constituído nos autos.
Ocorre que, no prazo determinado, a parte não cumpriu a determinação.
Assim, o ilustre advogado que subscreveu a petição de recurso de revista, DR.
RICARDO JOSE COSTA LIMA, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos.
O recurso de revista, portanto, inexiste juridicamente. Não se configurou, também, mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais.
Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST.
Deserção.
Ao interpor o recurso de revista, a recorrente deixou de realizar o preparo recursal apoiando-se no requerimento de concessão da gratuidade de justiça formulado no bojo do apelo.
Indeferido o pedido, foi intimada para comprovar o pagamento do depósito recursal, conforme despacho exarado sob Id. 20995bc.
Ocorre que, no prazo estabelecido, não cumpriu a determinação.
Pelo exposto, reputo também deserto o recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI -
11/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI
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11/02/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI
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07/02/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:33
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI
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24/01/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 13:31
Encerrada a conclusão
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19/01/2025 15:36
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/01/2025 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/12/2024 18:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/09/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 15:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 13/09/2024
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14/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BRUNO DOS ANJOS ALMEIDA em 13/09/2024
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13/09/2024 12:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/09/2024 10:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
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04/09/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 10:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
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04/09/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 10:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
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04/09/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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30/08/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI
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30/08/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DOS ANJOS ALMEIDA
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18/08/2024 13:56
Conhecido o recurso de BRUNO DOS ANJOS ALMEIDA - CPF: *01.***.*52-78 e não provido
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18/08/2024 13:56
Conhecido o recurso de FERREIRA NETO SERVICOS QUALIFICADO EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-00 e provido em parte
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26/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2024
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24/07/2024 18:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 18:08
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/07/2024 10:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/07/2024 10:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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01/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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