TRT1 - 0100749-93.2023.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/05/2025 13:22
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/05/2025 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
09/05/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
09/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
02/05/2025 16:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
18/04/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL MARTINS D AVILA FILHO
-
18/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
11/04/2025 15:40
Encerrada a conclusão
-
21/03/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de MANOEL MARTINS D AVILA FILHO em 20/03/2025
-
19/03/2025 12:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc475d1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MANOEL MARTINS D AVILA FILHO 2. BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Recorrido(a)(s): 1. BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA 2. MANOEL MARTINS D AVILA FILHO Recurso de: MANOEL MARTINS D AVILA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (id 47812b2).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / VIGIA E VIGILANTE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o reclamante de adequar as razões do seu recurso, com relação ao tema ora examinado, ao comando do inciso I do art. 896, §1º-A, da CLT. Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido, como se observou, no caso, na petição de id 77be1e7, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação, pelo interessado, do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da irresignação, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no "corpo" do acórdão, como fundamentação da decisão.
Acrescenta-se que tal medida serve até mesmo a prejudicar o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano.
Nesse sentido, "precendete" da C.
Corte Superior Trabalhista: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (id 61afb7f).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No que tange ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", não cumpriu o recorrente o disposto no inciso IV do art. 896, ao não transcrever, na peça recursal, o trecho dos seus embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário.
Em relação aos demais temas, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo 896, na medida em que transcreveu na petição de id 5452d94, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Não se olvida que o reclamante, por meio do telegrama recebido pela ré em 03/07/2023, teria comunicado a falta de entrega da LTCAT (Id. 3112e15), demonstrando o prejuízo causado ante a falta de fornecimento de documentação.
Conclui-se, portanto, que se não fosse a ausência de exibição da LTCAT, o autor não deveria ter encontrado óbice no seu pleito de aposentadoria especial.
Restou suficientemente demonstrado o fato gerador do direito pleiteado, visto a apresentação do LTCAT ter ocorrido apenas em 27/11/2023, nos autos desta reclamação, assim como a responsabilidade do empregador em obrigação de fazer prevista em lei.
Logo, não há que falar em prescrição, seja bienal, seja quinquenal.
Quanto ao dano moral, pleiteado no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na inicial, diante de todo o exposto, verifico que a situação apresentada trouxe prejuízo na esfera moral, visto que se impossibilitou o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.
Em que pese não ter havido a ausência de emissão do PPP, houve sim a falta na apresentação de LTCAT imprescindível ao pleito.
Nessa questão, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que tal fato, por si, é capaz de configurar lesão a direito da personalidade, a ser reparável por justa indenização. (...) Nesse quadro fático, constato que a informação faltante do PPP configurou grave lesão a direitos da personalidade.
Constitui-se verdadeiro abuso do direito, porquanto a conduta da reclamada macula a identidade profissional e o acesso a direitos assegurados pela Constituição Federal, constituindo em violação dos direitos de personalidade do trabalhador e da sua dignidade enquanto empregado.
Nesse contexto, vislumbro a conduta ilícita da ré (abuso de direito), o nexo causal e o dano a direito da personalidade, o que implica a reparação do dano moral, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /gmo/10671 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA -
04/03/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
04/03/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL MARTINS D AVILA FILHO
-
04/03/2025 10:24
Não admitido o Recurso de Revista de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
04/03/2025 10:24
Não admitido o Recurso de Revista de MANOEL MARTINS D AVILA FILHO
-
06/02/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
06/02/2025 14:33
Encerrada a conclusão
-
03/10/2024 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 12:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MANOEL MARTINS D AVILA FILHO em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/10/2024 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
18/09/2024 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL MARTINS D AVILA FILHO
-
17/09/2024 14:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-07
-
05/09/2024 11:42
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
-
29/08/2024 21:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/08/2024 09:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
27/08/2024 14:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/08/2024 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
-
13/08/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL MARTINS D AVILA FILHO
-
12/08/2024 09:41
Conhecido o recurso de MANOEL MARTINS D AVILA FILHO - CPF: *99.***.*32-49 e provido em parte
-
18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 10:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2024 10:02
Incluído em pauta o processo para 05/08/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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09/07/2024 19:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2024 13:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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04/07/2024 16:39
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
10/05/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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