TRT1 - 0100523-06.2023.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/05/2025 14:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 14:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
03/04/2025 09:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
03/04/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA em 21/03/2025
-
18/02/2025 09:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
12/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e834ae2 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARIA DE FÁTIMA DIAS MENDES 2. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA Recorrido(a)(s): 1. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA 2. MARIA DE FÁTIMA DIAS MENDES Recurso de: MARIA DE FÁTIMA DIAS MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar adequadamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, como se observou, no caso, na petição de Id. b827cc2 , é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão .
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no comando acima, tendo em vista que transcreveu na petição Id.edaead1 trechos que não reflete as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos (...) "Lado outro, tem-se que a res judicata determinou o enquadramento automático do magistério municipal, por classes e níveis, nos termos do art. 45, da lei nº 3.250.
Vejamos (Id 1e6c54d): "Vale dizer: segundo a letra da lei, a progressão é impositiva e deveria ter sido realizada pela municipalidade.
E, por força do princípio da isonomia, cuja aplicação ao presente feito foi acima reconhecida, admite-se que o reenquadramento dos professores deve ser feito de forma automática, eis que este foi o modelo adotado para os demais servidores públicos municipais, conforme estabelece o artigo 45 da lei Municipal 3.149/95 (fl. 105).
Pensamos, pois, que o pedido formulado na exordial merece ser acolhidos, eis que a legislação, ao menos entre 16/07/2008 e 09/06/2014 favorece o magistério municipal." (grifos nossos) (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ces/2458/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DIAS MENDES -
11/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
11/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DIAS MENDES
-
11/02/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
11/02/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA DE FATIMA DIAS MENDES
-
24/01/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 12:24
Encerrada a conclusão
-
17/01/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 10:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/12/2024 21:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/11/2024 10:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
05/11/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DIAS MENDES
-
15/10/2024 14:33
Conhecido o recurso de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-80 e não provido
-
15/10/2024 14:33
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DIAS MENDES - CPF: *54.***.*16-72 e não provido
-
28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
-
27/09/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
27/09/2024 17:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
27/09/2024 15:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/09/2024 15:43
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
-
12/09/2024 12:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/06/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
-
24/05/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101035-08.2023.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Silva dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2023 01:01
Processo nº 0101035-08.2023.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Paula Silva dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/03/2025 16:30
Processo nº 0101334-46.2019.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edmilson Antonio Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2024 09:25
Processo nº 0101334-46.2019.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edmilson Antonio Pereira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 09:18
Processo nº 0100523-06.2023.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilson Faustino Rita
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/07/2023 16:40