TRT1 - 0100501-91.2021.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
04/06/2025 16:21
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/06/2025 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5872f5c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA MEDEIROS LEITE -
20/05/2025 21:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA MEDEIROS LEITE
-
20/05/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
09/05/2025 19:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f637e2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SUSANA NEVES CABRAL Recorrido(a)(s): MARIA LUCIA MEDEIROS LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 374; artigo 389; artigo 411, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 818; Lei nº 150/2015, artigo 1º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme inciso I supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUSANA NEVES CABRAL -
25/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SUSANA NEVES CABRAL
-
25/04/2025 11:08
Não admitido o Recurso de Revista de SUSANA NEVES CABRAL
-
26/03/2025 10:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/03/2025 09:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA MEDEIROS LEITE em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100501-91.2021.5.01.0027 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: SUSANA NEVES CABRAL RECORRIDO: MARIA LUCIA MEDEIROS LEITE ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, Susana Neves Cabral, e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SUSANA NEVES CABRAL -
10/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA MEDEIROS LEITE
-
10/03/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SUSANA NEVES CABRAL
-
25/02/2025 16:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUSANA NEVES CABRAL - CPF: *67.***.*74-87
-
07/02/2025 11:44
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - MESA ()
-
13/01/2025 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/01/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
-
20/06/2024 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/01/2024 00:12
Decorrido o prazo de MARIA LUCIA MEDEIROS LEITE em 25/01/2024
-
22/01/2024 11:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
13/12/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2023
-
12/12/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA MEDEIROS LEITE
-
12/12/2023 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SUSANA NEVES CABRAL
-
14/11/2023 13:00
Conhecido o recurso de SUSANA NEVES CABRAL - CPF: *67.***.*74-87 e provido em parte
-
24/10/2023 11:46
Alterada a classe processual de Agravo de Petição (1004) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
24/10/2023 11:45
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Petição (1004)
-
20/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 12:21
Incluído em pauta o processo para 06/11/2023 08:00 06/11/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. LEONARDO ()
-
28/09/2023 21:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/09/2023 21:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
27/04/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100256-53.2025.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ytalo Felipe da Silva Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 08:18
Processo nº 0100258-30.2025.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro da Silva Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2025 09:11
Processo nº 0101084-14.2023.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbarah Barbosa Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2023 18:46
Processo nº 0100501-91.2021.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/06/2021 18:11
Processo nº 0100501-91.2021.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nina Machado Neves
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2025 12:22