TRT1 - 0100794-72.2022.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
-
07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROSELY ALVES BERGUES em 06/05/2025
-
07/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROSELY ALVES BERGUES em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: dc93b72) para Contraminuta
-
06/05/2025 15:22
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: db6fee0) para Contrarrazões
-
06/05/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 19:01
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
14/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSELY ALVES BERGUES
-
14/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
14/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
14/04/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSELY ALVES BERGUES
-
14/04/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/04/2025 19:17
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 17:29
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
-
25/02/2025 22:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/02/2025 12:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025
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12/02/2025 12:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - Estado do Rio de Janeiro)
-
12/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27784f3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. INSTITUTO BRASIL SAÚDE 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. ROSELY ALVES BERGUES 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3. INSTITUTO BRASIL SAÚDE Recurso de: INSTITUTO BRASIL SAÚDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/08/2024 - Id. 9e7585d; recurso interposto em 22/08/2024 - Id. 1fbd901).
Regular a representação processual (Id. 5ff5065).
Deserção.
A Turma não conheceu do recurso ordinário interposto pela recorrente, por deserto, ante a ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após a concessão de prazo, por indeferido o pedido de gratuidade de justiça, conforme consta em despacho de id. e8aac36.
Ao interpor o presente recurso de revista, a parte recorrente deixa de realizar o devido preparo.
Logo, tendo deixado de recolher as custas que lhe foram impostas, bem como o depósito recursal, a deserção do apelo resta patente.
Observe-se que não se trata, a hipótese, de recolhimento a menor, e sim de falta de recolhimento.
Nesse sentido, entende-se que o depósito recursal e o recolhimento de custas deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.
Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/08/2024 - Id.
Conforme aba expedientes; recurso interposto em 26/08/2024 - Id. 7b22f38).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / LICITAÇÕES / CONVÊNIO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §1º; artigo 121, §2º. - divergência jurisprudencial. - violação dos artigo 9º, 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011; - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (tema 246); - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16.
Inicialmente, cumpre registrar que não há falar em violação à lei estadual como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Quanto à natureza da relação jurídica mantida entre as partes, se contrato de prestação de serviços ou convênio (contratos de gestão), registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a Colenda Corte.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, que o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público.
De igual modo, não se verifica contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
NEGO seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. 7b22f38, P. 24, provenientes do E.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após ao TST. /llc/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSELY ALVES BERGUES - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
11/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
11/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSELY ALVES BERGUES
-
11/02/2025 13:57
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/02/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
07/02/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/02/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
06/02/2025 15:20
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (11/03/2025 10:50 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
05/02/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
05/02/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
05/02/2025 21:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSELY ALVES BERGUES
-
05/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 20:39
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
-
05/02/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) ROSELY ALVES BERGUES
-
05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
04/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSELY ALVES BERGUES
-
04/02/2025 15:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (11/03/2025 10:50 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
30/01/2025 11:06
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
29/01/2025 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/01/2025
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSELY ALVES BERGUES em 09/12/2024
-
02/12/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
28/11/2024 06:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição - reiterando os termos do RR)
-
26/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 02:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
25/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
25/11/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ROSELY ALVES BERGUES
-
11/11/2024 11:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSELY ALVES BERGUES - CPF: *14.***.*90-53
-
24/10/2024 12:57
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Monteiro ()
-
11/10/2024 19:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/10/2024 13:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
-
10/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/09/2024
-
03/09/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
26/08/2024 12:00
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - ERJ)
-
22/08/2024 15:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/08/2024 22:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
15/08/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/08/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
15/08/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) ROSELY ALVES BERGUES
-
30/07/2024 13:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
30/07/2024 13:43
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
-
30/07/2024 13:43
Conhecido o recurso de ROSELY ALVES BERGUES - CPF: *14.***.*90-53 e provido em parte
-
17/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/07/2024 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/07/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz José Monteiro ()
-
09/05/2024 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/05/2024 16:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
11/04/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/04/2024 16:56
Retirado de pauta o processo
-
21/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2024
-
12/03/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/03/2024 11:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/03/2024 11:36
Incluído em pauta o processo para 01/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Juiz José Monteiro ()
-
08/02/2024 22:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/02/2024 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
30/01/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
26/01/2024 20:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
26/01/2024 20:48
Proferida decisão
-
18/01/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
07/12/2023 10:56
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 18:40
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
30/11/2023 18:39
Proferida decisão
-
30/11/2023 18:39
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
07/11/2023 21:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
16/08/2023 11:43
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
06/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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