TRT1 - 0100207-77.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100207-77.2024.5.01.0045 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: IRIS DA SILVA GRANJAO RECORRIDO: HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, à exceção do tópico relativo ao pedido de horas extras ante a total ausência de dialeticidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, considerando como data da rescisão o quinto dia após o trânsito em julgado, e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias dela decorrentes, saldo de salário, aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço para todos os fins; férias integrais e proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; diferenças de FGTS; multa de 40% sobre o total dos depósitos fundiários devidos durante o contrato e guias do seguro desemprego, caso obedeça aos critérios formais exigidos pela Previdência Social, e (ii) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$6.000,00 (aplique-se o entendimento da Súmula nº 429 do c.
TST), tudo nos termos da fundamentação do voto do Juiz Relator.
Tendo em vista a reforma parcial da sentença, devidos honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante no percentual de 10% sobre o valor da liquidação, nos moldes do art. 791-A da CLT.
Determina-se que na fase pré-judicial seja aplicado o IPCA-E acrescido da TRD acumulada ("caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, na fase judicial, após o ajuizamento da ação, a Taxa Selic.
Invertido o ônus da sucumbência, sendo as custas de R$400,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00, pela parte autora, dispensado, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida pela sentença.
O Desembargador Roberto Norris acompanhou o voto do Relator com ressalva de entendimento quanto aos danos morais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
MARCIA BARREIROS DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA -
13/03/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/03/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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26/02/2025 19:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IRIS DA SILVA GRANJAO sem efeito suspensivo
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24/02/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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18/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA em 17/02/2025
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11/02/2025 18:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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03/02/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) IRIS DA SILVA GRANJAO
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03/02/2025 18:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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03/02/2025 18:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IRIS DA SILVA GRANJAO
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03/02/2025 18:21
Concedida a gratuidade da justiça a IRIS DA SILVA GRANJAO
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14/01/2025 09:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/12/2024 19:36
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (06/12/2024 12:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/06/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 14:38
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (06/12/2024 12:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 09:44
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (11/06/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 14:22
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2024 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
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25/03/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) IRIS DA SILVA GRANJAO
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25/03/2024 13:16
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (11/06/2024 09:10 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MAFRA DA SILVA
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04/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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