TRT1 - 0100514-72.2021.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2025
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07/05/2025 17:31
Juntada a petição de Contraminuta
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07/05/2025 17:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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14/04/2025 11:47
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 22:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/03/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b96d1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LUIZ CLÁUDIO MACHADO Recorrido(a)(s): 1. ANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/09/2024 - id 66797a8; recurso interposto em 23/09/2024 - id dcc7fe9).
Regular a representação processual (id 0ee82d7).
Dispensado o preparo, ante o deferimento da gratuidade de Justiça na sentença de Id. 64674a8.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegações: - violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; - violação do Código de Processo Civil, artigos 81 e 1026; - divergência jurisprudencial.
Do que se observa da fundamentação expendida, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade dos dispositivos apontados, valendo frisar que a aplicação da penalidade em questão insere-se no poder discricionário do julgador que, no caso em debate, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, ao abrigo do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Além do que, os arestos apresentados para um possível confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial de publicação, ou mesmo o repositório de jurisprudência autorizado e reconhecido pelo TST (Súmula 337, I), ou ainda por serem procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegações: - contrariedade às Súmulas nº 85, item IV; e nº 241 do C.
Tribunal Superior do Trabalho; - violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 458.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte Superior Trabalhista.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas transita pela seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o comando inscrito no inciso II do art. 896.
Em razão do exposto, não há como admitir o recurso, pela patente deficiência de sua fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/55499 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO MACHADO -
04/03/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO MACHADO
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04/03/2025 11:11
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ CLAUDIO MACHADO
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05/02/2025 20:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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05/02/2025 20:23
Encerrada a conclusão
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24/01/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 11:31
Encerrada a conclusão
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15/10/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 12:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/10/2024
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12/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024
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24/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2024
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23/09/2024 23:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/09/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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09/09/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/09/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO MACHADO
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14/08/2024 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ CLAUDIO MACHADO - CPF: *76.***.*12-07
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05/08/2024 15:40
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Norris ()
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05/07/2024 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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03/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024
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13/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2024
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06/06/2024 15:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
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29/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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28/05/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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28/05/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO MACHADO
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22/05/2024 09:33
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40
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22/05/2024 09:33
Conhecido o recurso de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0001-78 e provido em parte
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22/05/2024 09:33
Conhecido o recurso de LUIZ CLAUDIO MACHADO - CPF: *76.***.*12-07 e não provido
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18/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024
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01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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30/04/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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30/04/2024 14:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2024 14:25
Incluído em pauta o processo para 21/05/2024 10:00 4a Turma - A ()
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18/04/2024 08:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/04/2024 08:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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25/03/2024 10:08
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/03/2024 08:05
Retirado de pauta o processo
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23/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024
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05/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/03/2024
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04/03/2024 12:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/03/2024 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/03/2024 12:03
Incluído em pauta o processo para 18/03/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Norris ()
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15/12/2023 13:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2023 13:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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14/11/2023 06:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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