TRT1 - 0100896-96.2019.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94c5c0c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. JORGE EUZEBIO ALVES MENDES 2. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido(a)(s): 1. ANGEL' S SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA 2. UNIÃO FEDERAL (AGU) 3. JORGE EUZEBIO ALVES MENDES Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: JORGE EUZEBIO ALVES MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/08/2024 - Id. 1a6aade; recurso interposto em 19/08/2024 - Id. d36ae49).
Regular a representação processual (Id. 33b20f0 e 4a695ec).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/TUTELA ESPECÍFICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 300; artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Consignou E. 2ª Turma no v. acórdão prolatado, in verbis : "Assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao Juízo a quo a expedição de alvará para que o reclamante possa efetuar a movimentação de sua conta vinculada do FGTS.
Quanto à obrigação de pagar, não se mostra necessária a medida pleiteada, na medida em que o interessado pode iniciar execução definitiva, nos termos dos artigos 880 da CLT e 523 do CPC.
Em que pese o disposto no artigo 139, IV, do CPC, descabe a aplicação de multa diária para cumprimento de obrigação de pagar, visto que somente é devida nos casos de obrigações de fazer e não fazer para propiciar o cumprimento da tutela específica, como expressamente autorizado no §1º do artigo 536 e no artigo 537 do CPC.
Outrossim, o bem jurídico tutelado não demanda extrema coerção indireta para satisfação do crédito, sendo certo que a sentença já determinou a incidência de juros e correção monetária.
Do contrário, restaria configurada condenação excessiva, violando princípios basilares aplicáveis ao Processo do Trabalho, tais como da execução menos gravosa.
Além disso, tratando-se de condenação pecuniária, o reclamante deverá esperar a execução da sentença ou se valer da execução provisória, até porque a 1a reclamada encontra-se em recuperação judicial e não poderia quitar de imediato as verbas incontroversas, sendo necessário se valer do processo de execução." Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, o que não autoriza o processamento do recurso.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, porquanto inservíveis para o desejado confronto de teses, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
FÉRIAS / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / SALDO DE SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 47; nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 129; artigo 134; artigo 137; artigo 145; artigo 189; artigo 190 e 192; artigo 457, §1º; artigo 467; artigo 477; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 341; artigo 371; artigo 373, inciso I; artigo 400; artigo 479. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, porquanto inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
Cumpre registrar, ainda, que o site "jusbrasil" não é fonte oficial de publicação, tampouco consta do rol dos repositórios autorizados, como prevê a citada súmula.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, caput; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 790-B; artigo 790-B, §4º; artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Ao contrário do alegado, no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF considerou inconstitucional apenas parte do §4º, do artigo 791-A da CLT, decidindo manter a parte final, quanto à suspensão da exigibilidade do crédito , conforme o seguinte precedente da c.
Corte, in verbis: "(...) remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. (...)" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante deste contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, bem como do E.
STF, não há falar nas violações apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Ainda, no que diz respeito à majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios em face da parte reclamada, ressalta-se que, observados os critérios legais - caso dos autos -, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELIC.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / INADIMPLEMENTO / PERDAS E DANOS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Código Civil, artigo 404, §único. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC 58.
Pugna o recorrente pela aplicação de juros de mora na fase judicial, além da taxa SELIC.
Subsidiariamente, requer a concessão de indenização suplementar.
Ocorre que, ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização monetária e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial: "7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)".
Ante os termos do julgado, não se verificam as violações apontadas.
Não se vislumbra, também, qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 15/08/2024 - Id. 3e9100c; recurso interposto em 06/09/2024 - Id. 438136c).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no RE 760931.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. 438136c, págs. 11-12, oriundo do Eg.
TRT da 12ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova".
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões ao recurso de revista de UNIÃO FEDERAL (AGU).
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/1666/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL' S SERVICOS TECNICOS LTDA -
30/01/2024 12:38
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/01/2024 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 29/01/2024
-
07/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 06/12/2023
-
07/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de JORGE EUZEBIO ALVES MENDES em 06/12/2023
-
01/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/11/2023
-
24/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
-
24/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
23/11/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
23/11/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
23/11/2023 15:18
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE EUZEBIO ALVES MENDES sem efeito suspensivo
-
23/11/2023 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
18/11/2023 02:19
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 16/11/2023
-
16/11/2023 19:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/11/2023 18:22
Juntada a petição de Manifestação (União )
-
31/10/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
27/10/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
27/10/2023 17:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
27/10/2023 17:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
20/10/2023 13:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
19/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 18/10/2023
-
11/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/10/2023
-
30/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 29/09/2023
-
27/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 26/09/2023
-
27/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de JORGE EUZEBIO ALVES MENDES em 26/09/2023
-
22/09/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
21/09/2023 12:54
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
21/09/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
20/09/2023 18:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/09/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
08/09/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
08/09/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
08/09/2023 15:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.400,00
-
08/09/2023 15:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
08/09/2023 15:14
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
18/08/2023 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
17/08/2023 15:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/08/2023 10:25 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/08/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) ERIC SOARES LOURENCO
-
26/07/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
24/07/2023 11:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
27/01/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
27/01/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 12:38
Expedido(a) notificação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
26/01/2023 12:38
Expedido(a) notificação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
26/01/2023 12:35
Expedido(a) notificação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
26/01/2023 12:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/08/2023 10:25 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2023 12:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/01/2023 08:30 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2023 22:06
Juntada a petição de Manifestação (União)
-
07/12/2022 14:13
Juntada a petição de Manifestação (União ratifica sua contestação id 07e46cd e junta documentos enviados pelo orgão )
-
29/11/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2022
-
29/11/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ERIC SOARES LOURENCO
-
28/11/2022 09:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
28/11/2022 09:36
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
28/11/2022 09:36
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
25/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
25/11/2022 12:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/01/2023 08:30 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/11/2022 12:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (26/01/2023 11:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2022 15:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) edital em 26/09/2022
-
24/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2022 09:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
23/09/2022 09:51
Expedido(a) edital a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
23/09/2022 09:51
Expedido(a) mandado a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
23/09/2022 08:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/01/2023 11:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/09/2022 15:23
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/09/2022 11:30 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/08/2022 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ERIC SOARES LOURENCO
-
24/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 19:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
23/08/2022 10:29
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL PRECLUSIVO.pdf)
-
11/08/2022 10:58
Juntada a petição de Manifestação (REQUER COMPROVAR O CONVITE DA TESTEMUNHA)
-
10/08/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
-
10/08/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
08/08/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
05/08/2022 00:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/05/2022 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/05/2022 15:39
Expedido(a) mandado a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
05/05/2022 14:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/09/2022 11:30 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2022 14:37
Audiência de instrução realizada (05/05/2022 11:15 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/07/2021
-
16/07/2021 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ERIC SOARES LOURENCO
-
13/07/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
09/07/2021 16:58
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL DE TESTEMUNHA.pdf)
-
25/06/2021 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ERIC SOARES LOURENCO
-
23/06/2021 18:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
23/06/2021 18:14
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
23/06/2021 18:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
23/06/2021 12:22
Audiência de instrução designada (05/05/2022 11:15 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/06/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
22/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 21/06/2021
-
22/06/2021 00:04
Decorrido o prazo de JORGE EUZEBIO ALVES MENDES em 21/06/2021
-
18/06/2021 16:25
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ESCLARECIMENTOS DO PERITO)
-
18/06/2021 00:02
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 17/06/2021
-
11/06/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 08:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
09/06/2021 20:31
Juntada a petição de Manifestação (Uniao cienca laudo complementar ratifica sua contestação )
-
01/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 31/05/2021
-
28/05/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2021
-
28/05/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2021
-
28/05/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 21:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
26/05/2021 21:17
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
26/05/2021 21:17
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
26/05/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO
-
04/05/2021 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
04/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
04/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 03/05/2021
-
04/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de JORGE EUZEBIO ALVES MENDES em 03/05/2021
-
03/05/2021 12:27
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL)
-
26/04/2021 01:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação laudo pericial)
-
20/04/2021 18:55
Juntada a petição de Manifestação (União )
-
10/04/2021 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2021
-
10/04/2021 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2021 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2021
-
10/04/2021 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 10:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
09/04/2021 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
09/04/2021 10:09
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
09/04/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
05/03/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
05/03/2021 10:44
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
04/03/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
27/02/2021 00:07
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 26/02/2021
-
27/02/2021 00:07
Decorrido o prazo de JORGE EUZEBIO ALVES MENDES em 26/02/2021
-
26/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 25/02/2021
-
24/02/2021 00:09
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 23/02/2021
-
20/02/2021 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2021
-
20/02/2021 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2021
-
20/02/2021 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2021 01:05
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 18/02/2021
-
15/02/2021 14:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
-
12/02/2021 14:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
12/02/2021 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
12/02/2021 14:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
12/02/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
10/02/2021 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
10/02/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
08/02/2021 22:08
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DOCUMENTOS)
-
08/02/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
06/02/2021 00:08
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 05/02/2021
-
06/02/2021 00:08
Decorrido o prazo de JORGE EUZEBIO ALVES MENDES em 05/02/2021
-
05/02/2021 13:49
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ACERCA DO DESPACHO)
-
29/01/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
-
29/01/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2021
-
29/01/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
28/01/2021 13:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
28/01/2021 13:56
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
28/01/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
26/01/2021 16:55
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
25/01/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
23/01/2021 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 22/01/2021
-
11/01/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
26/12/2020 10:42
Juntada a petição de Impugnação (União impugnação novo valor pericia id aeecafb)
-
19/12/2020 01:01
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 18/12/2020
-
04/12/2020 00:09
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 03/12/2020
-
04/12/2020 00:09
Decorrido o prazo de JORGE EUZEBIO ALVES MENDES em 03/12/2020
-
26/11/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2020
-
26/11/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2020 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2020
-
26/11/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
25/11/2020 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
25/11/2020 14:42
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
25/11/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
25/11/2020 08:14
Encerrada a conclusão
-
25/11/2020 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
24/11/2020 11:35
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
23/11/2020 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
18/11/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
14/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 13/11/2020
-
11/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 10/11/2020
-
11/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de JORGE EUZEBIO ALVES MENDES em 10/11/2020
-
05/11/2020 16:20
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAR PERITO.pdf)
-
05/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 04/11/2020
-
03/11/2020 14:05
Juntada a petição de Manifestação (União impugna os honorários periciais)
-
16/10/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2020
-
16/10/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2020
-
16/10/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 14:44
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
15/10/2020 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
15/10/2020 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
15/10/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
13/10/2020 10:21
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
09/10/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
07/10/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 09:49
Juntada a petição de Manifestação (quesitos da União )
-
07/10/2020 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
06/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 05/10/2020
-
06/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de JORGE EUZEBIO ALVES MENDES em 05/10/2020
-
05/10/2020 23:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/09/2020 17:48
Juntada a petição de Manifestação (RATIFICAR OS QUESITOS PERICIAS)
-
22/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 21/09/2020
-
14/09/2020 09:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Quesitos para perícia)
-
12/09/2020 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2020
-
12/09/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2020 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2020
-
12/09/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 15:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
11/09/2020 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
11/09/2020 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
11/09/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
11/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 10/09/2020
-
11/09/2020 00:06
Decorrido o prazo de JORGE EUZEBIO ALVES MENDES em 10/09/2020
-
08/09/2020 11:58
Juntada a petição de Manifestação (REQUER_PROSSEGUIMENTO PERÍCIA)
-
08/09/2020 11:55
Juntada a petição de Manifestação (INFORMAR INCAPACIDADE TÉCNICA PARA AUDIÊNCIA)
-
07/09/2020 14:53
Juntada a petição de Manifestação (União não tem objeções à audiência por vídeo.Informa email.)
-
02/09/2020 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2020
-
02/09/2020 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2020
-
02/09/2020 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 10:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2020 10:55
Expedido(a) mandado a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
-
31/08/2020 16:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
31/08/2020 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
31/08/2020 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
31/08/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
31/08/2020 13:55
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
26/08/2020 15:12
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) realizada (26/08/2020 11:40 Sede - Cris - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
24/08/2020 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Endereço Eletrônico)
-
20/08/2020 11:44
Juntada a petição de Manifestação (INFORMAR DADOS DE AUDIÊNCIA.)
-
15/08/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2020
-
15/08/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2020
-
15/08/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
14/08/2020 14:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
14/08/2020 14:40
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (26/08/2020 11:40 Sede - Cris - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
19/03/2020 13:46
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) cancelada (24/03/2020 10:20:00 SEDE 2G - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
23/02/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2020
-
23/02/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2020
-
23/02/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2020 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
-
20/02/2020 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JORGE EUZEBIO ALVES MENDES
-
20/02/2020 15:05
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (24/03/2020 10:20:00 SEDE 2G - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
20/02/2020 14:40
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
18/02/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 00:37
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/02/2020
-
28/01/2020 14:39
Conclusos os autos para despacho a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
28/01/2020 13:14
Audiência conciliação em conhecimento realizada (28/01/2020 11:35 - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 08:39
Conclusos os autos para despacho a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
23/01/2020 22:05
Juntada a petição de Manifestação (UNIÃO PROCESSO NA CEJUSC )
-
22/01/2020 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2020
-
22/01/2020 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2020 00:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/01/2020
-
22/01/2020 00:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2020 22:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/01/2020 09:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/01/2020 09:47
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/01/2020 09:47
Expedido(a) Mandado a(o) réu/
-
21/01/2020 09:27
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (28/01/2020 11:35:00 13 VT UNA - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/01/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 13:03
Conclusos os autos para despacho a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
13/01/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 10:30
Conclusos os autos para despacho a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
10/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA em 09/12/2019
-
10/12/2019 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA SANCHES COSSAO em 09/12/2019
-
05/12/2019 16:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (QUESITOS À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL)
-
28/11/2019 15:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (QUESITOS PARA PERÍCIA)
-
17/11/2019 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/11/2019
-
17/11/2019 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2019 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/11/2019
-
17/11/2019 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2019 11:12
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
13/11/2019 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 08:08
Conclusos os autos para despacho a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
24/10/2019 13:35
Juntada a petição de Manifestação (REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANTO A INSALUBRIDADE)
-
24/10/2019 13:34
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
-
08/10/2019 11:17
Decorrido o prazo de LUCIANA SANCHES COSSAO em 11/09/2019
-
08/10/2019 01:33
Decorrido o prazo de JORGE EUZEBIO ALVES MENDES em 24/09/2019 23:59:59
-
08/10/2019 00:24
Decorrido o prazo de LUCIANA SANCHES COSSAO em 11/09/2019 23:59:59
-
27/09/2019 13:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
26/09/2019 21:48
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS)
-
26/09/2019 11:18
Audiência una realizada (26/09/2019 09:05 - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2019 13:30
Juntada a petição de Contestação (contestação da União)
-
22/09/2019 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/09/2019
-
22/09/2019 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2019 11:33
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DEFESA E DOCUMENTOS)
-
21/09/2019 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
13/09/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 12:10
Conclusos os autos para despacho a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
10/09/2019 11:59
Juntada a petição de Manifestação (INFORMAR O ENDEREÇO DA 1ª RECLAMADA)
-
09/09/2019 13:40
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTO)
-
08/09/2019 02:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/09/2019
-
08/09/2019 02:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2019 13:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL DE TESTEMUNHAS)
-
06/09/2019 09:42
Expedido(a) Intimação a(o) terceiro interessado/
-
05/09/2019 17:28
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CARTA E COMPROVANTE DE ENVIO)
-
05/09/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 11:31
Conclusos os autos para despacho a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
04/09/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 14:06
Conclusos os autos para despacho a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
04/09/2019 13:26
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (ROL DE TESTEMUNHAS)
-
29/08/2019 09:38
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE CTPS CONFORME DETERMINAÇÃO EM DESPACHO DE ID161f04a)
-
26/08/2019 13:03
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
26/08/2019 13:03
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
26/08/2019 09:50
Audiência una designada (26/09/2019 09:05:00 13 VT UNA - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2019 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 08:21
Conclusos os autos para despacho a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
-
23/08/2019 08:16
Audiência una cancelada (18/03/2020 08:15:00 13 VT UNA - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2019 12:03
Audiência una designada (18/03/2020 08:15 - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2019 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101074-55.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Franciele Fontana
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/05/2025 09:50
Processo nº 0101074-55.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2024 16:28
Processo nº 0100506-23.2024.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Borges Perez de Rezende
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2024 14:11
Processo nº 0100258-55.2025.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aleksander Barreto Estephanio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 18:47
Processo nº 0100293-74.2025.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Davidovich
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 13:47